Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc061634
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Segundo a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto praticado
Ano interior de residência durante o repouso noturno configura a forma qualificada do delito, salvo se ela estiver desabitada.
Bmediante ligação clandestina de água de concessionária de serviço público é insuficiente para a incidência da qualificadora da fraude.
Ccom duas qualificadoras admite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
Dcom destruição ou rompimento de obstáculo configura a forma qualificada do delito, ainda que o dano recaia sobre o próprio objeto da subtração.
Ecom abuso de confiança permite o reconhecimento do privilégio desde que o réu seja primário e de pequeno valor o bem furtado.
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GabaritoC — com duas qualificadoras admite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
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Furto qualificado e privilégio – STJ
Gabarito: letra C. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o furto é cometido com duas qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o delito (fixar a pena-base no patamar do furto qualificado) e a outra para exasperar a pena-base na segunda fase, sem que isso configure bis in idem. As demais alternativas apresentam equívocos quanto à interpretação jurisprudencial.
A questão cobra o conhecimento acerca da distinção entre qualificadoras e causas de aumento, bem como a possibilidade de aplicação do privilégio (art. 155, §2º, CP) aos furtos qualificados. O STJ possui entendimento pacífico sobre esses pontos, em especial a Súmula 511.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O repouso noturno é causa de aumento de pena (art. 155, §1º, CP), e não qualificadora. A pena é aumentada de metade, não configurando a forma qualificada do delito. Além disso, a lei não prevê exceção para residência desabitada. O erro é duplo: trocar a natureza do instituto e criar exceção inexistente.
Art. 155, §1CP
Art. 155, § 1º — “A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ligação clandestina de água de concessionária de serviço público é considerada furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, CP). A jurisprudência do STJ entende que há emprego de ardil para subtrair coisa alheia móvel (água), configurando a qualificadora. Portanto, é suficiente para sua incidência, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Quando o furto é praticado com duas qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o crime (fixando a pena-base no patamar de 2 a 8 anos de reclusão, art. 155, §4º) e a outra poderá ser utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria (art. 61, CP). O STJ admite essa possibilidade, desde que não haja bis in idem, pois as circunstâncias são distintas e a lei não veda o aproveitamento de uma delas como circunstância judicial. Essa orientação visa à individualização da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) exige que o dano recaia sobre obstáculo à subtração da coisa, e não sobre a própria coisa subtraída. Exemplo: romper o quebra-vento do veículo para furtar o próprio veículo não caracteriza a qualificadora, pois o dano é no objeto da subtração. Jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva (art. 155, §4º, II, CP). A possibilidade de aplicação do privilégio (art. 155, §2º) ao furto qualificado, nos termos da Súmula 511 do STJ, exige que a qualificadora seja de ordem objetiva. Subjetivas, como abuso de confiança, não permitem o reconhecimento do privilégio. Logo, a alternativa erra ao afirmar que o privilégio é permitido.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a Súmula 511/STJ condiciona o privilégio no furto qualificado a três requisitos: primariedade, pequeno valor da coisa e qualificadora objetiva. Qualificadoras subjetivas (abuso de confiança, destreza) ou mistas impedem o benefício.