Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc061635
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de abolitio criminis
Ado emprego de arma branca como majorante do crime de roubo, razão pela qual esse emprego também não pode ser utilizado para elevar a pena-base.
Bno ordenamento jurídico pátrio, exceto na hipótese de abolitio criminis temporária diante da ausência de previsão legal que autorize sua incidência.
Cdo crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Dda contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto Lei nº 3.688/1941) quanto a todos os fatos enquadrados na infração penal.
Eda conduta de porte de drogas para uso próprio, razão pela qual é incabível sua utilização para configurar a reincidência.
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GabaritoC — do crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
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Abolitio criminis - Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra C. O STJ admite a abolitio criminis para o crime de corrupção de menores (art. 218, CP) quando a vítima tem entre 14 e 18 anos, em razão da revogação tácita pela Lei 12.015/2009, que criou novos tipos penais com elementos distintos (arts. 218-A e 218-B). As demais alternativas não se enquadram no reconhecimento jurisprudencial da abolição do crime.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de abolitio criminis reconhecidas pelo STJ. O candidato deve atentar-se para o fato de que a abolitio criminis não se confunde com a simples modificação da lei penal que apenas altera a pena ou a classificação da conduta. O STJ, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a abolitio criminis em casos específicos, como o da corrupção de menores (art. 218 do CP) após a reforma do Título VI da Parte Especial do Código Penal pela Lei 12.015/2009.
Aspecto
Abolitio criminis (STJ)
Súmula 443 (arma branca)
Natureza
Revogação tácita do tipo penal
Interpretação restritiva do tipo
Efeito
Conduta deixa de ser crime
Causa de aumento não se aplica
Reincidência
Não configura
Pode configurar (roubo simples)
Fundamento
Lei 12.015/2009 (arts. 218-A e 218-B)
Princípio da legalidade penal
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores (art. 218, CP) foi tacitamente revogado pela Lei 12.015/2009, que instituiu os crimes de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e corrupção sexual de adolescentes (art. 218-B). Assim, condutas envolvendo adolescentes entre 14 e 18 anos que antes se enquadravam no art. 218 não mais constituem crime, configurando abolitio criminis. É o que se depreende da leitura da doutrina que trata das reformas legislativas: a Lei 12.015/2009 "aprofundou a reforma do Título VI, alterando a sua denominação para 'Dos Crimes contra a Dignidade Sexual', revogando os arts. 214, 216, 223, 224 e 232, inserindo os arts. 217-A, 218-A, 218-B...". A consequência foi a abolição do crime anterior para a faixa etária mencionada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STJ editou a Súmula 443, que afasta o emprego de arma branca como causa de aumento de pena do roubo (Súmula 443 STJ: "O emprego de arma branca não configura causa de aumento de pena do roubo"). Trata-se de interpretação restritiva do tipo penal, e não de abolitio criminis. O emprego de arma branca continua a ser elemento do crime de roubo e pode ser valorado na primeira fase da dosimetria. Logo, não há abolição da conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ admite a abolitio criminis em diversas hipóteses, inclusive a abolitio criminis temporária (por exemplo, durante o período de vacatio legis de lei que descriminaliza conduta). A afirmação de que não se admite abolitio criminis, exceto a temporária, é equivocada. A jurisprudência reconhece a abolitio criminis sempre que uma nova lei retira o caráter criminoso de uma conduta anteriormente punível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 (perturbação da tranquilidade) permanece em vigor. O STJ não reconheceu abolitio criminis para essa contravenção. A jurisprudência consolidada é de que a contravenção não foi ab-rogada, e condutas que se enquadram no tipo continuam sendo puníveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O porte de drogas para uso próprio continua a ser conduta típica (art. 28 da Lei 11.343/2006), não havendo abolitio criminis. O STJ, inclusive, entende que a condenação por essa infração não gera reincidência (Súmula 593 do STJ), mas isso não significa abolição do crime. A conduta permanece criminosa, embora sujeita a penas restritivas de direitos.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre abolitio criminis, lembre-se de que o STJ a reconhece apenas quando a nova lei descriminaliza expressa ou tacitamente a conduta. A mera alteração do preceito secundário (pena) ou a criação de nova figura típica não configura abolição. O caso da corrupção de menores (art. 218, CP) é o mais cobrado nesse sentido.