AA remição por estudo será deferida na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas em, pelo menos, 3 (três) dias, desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial.
BNão se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
CA atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição.
DNos termos do art. 128, da LEP, o tempo remido deverá ser abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo de pena já cumprido.
EO preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, em razão de acidente, não terá mais direito ao benefício da remição, uma vez que não conseguirá comprovar a carga de trabalho cumprida.
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GabaritoB — Não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remição de pena
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º da LEP não se aplica quando a conclusão do curso superior ocorre antes do início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As demais alternativas contêm erros sobre os requisitos e efeitos da remição, conforme a Lei de Execução Penal.
A remição é o benefício que permite ao condenado reduzir o tempo de pena pelo trabalho ou estudo, nos termos do art. 126 da LEP. A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos legais e da jurisprudência pacífica do STJ.
Remição de pena (art. 126 LEP): Por trabalho (Regime fechado ou semiaberto, Interno ou externo); Por estudo (12h em 3 dias, Presencial ou EaD); Acréscimo de 1/3 (§5º) (Conclusão durante a pena, Conclusão antes da prisão (STJ)); Efeito (art. 128) (Abatido do total da pena)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a remição por estudo exige 12 horas divididas em pelo menos 3 dias e de forma presencial. O erro está na exigência de presencialidade: a LEP admite expressamente o estudo na modalidade a distância (art. 126, §2º). A contagem de 12 horas em 3 dias está correta, mas a forma presencial não é obrigatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 126, §5º da LEP estabelece que o tempo a remir por estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. O STJ pacificou o entendimento de que, se a conclusão ocorreu antes da prisão, não há direito ao acréscimo (AgRg no REsp 1.572.341/RS). Logo, a alternativa espelha a jurisprudência dominante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a atividade laborativa externa durante o regime fechado ou semiaberto não pode ser considerada para remição. Isso é falso. O caput do art. 126 da LEP autoriza a remição pelo trabalho para condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinguir entre trabalho interno ou externo. O trabalho externo, quando realizado conforme a lei, gera direito à remição normalmente.
Art. 126Lei-7210
Art. 126 — "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo remido será abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo já cumprido. O art. 128 da LEP define que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto, e, na prática, é considerado como pena cumprida para todos os efeitos. O abatimento é do tempo de pena a cumprir, e não do total da pena imposta (a pena total é fixa; a remição reduz o tempo de encarceramento, mas não altera a condenação). A alternativa confunde o conceito.
Art. 128Lei-7210
Art. 128 — "O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o preso impossibilitado de trabalhar por acidente perde o direito à remição. A LEP, no art. 126, §4º, determina justamente o contrário: o preso impossibilitado por acidente continua a beneficiar-se com a remição. O direito é mantido, e a impossibilidade não prejudica o benefício já adquirido.
NÃO CAIA NESSA!
Fique atento às pegadinhas recorrentes: a banca adora inverter o que a lei diz sobre a forma de estudo (presencial × EAD), o trabalho externo, o momento de conclusão do curso, e a situação de acidente. Memorize os §2º, §4º e §5º do art. 126 da LEP, que são os mais cobrados.