AA remição por estudo será deferida na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas em, pelo menos, 3 (três) dias, desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial.
BNão se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
CA atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição.
DNos termos do art. 128, da LEP, o tempo remido deverá ser abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo de pena já cumprido.
EO preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, em razão de acidente, não terá mais direito ao benefício da remição, uma vez que não conseguirá comprovar a carga de trabalho cumprida.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remição de pena na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. A alternativa correta afirma que não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início do cumprimento de pena, conforme entendimento predominante do STJ. Isso porque o benefício do acréscimo exige que a conclusão ocorra durante o cumprimento da pena, sendo essa a interpretação consolidada nos Tribunais Superiores.
A remição de pena é um instituto da execução penal que permite ao condenado abreviar parte do tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho ou do estudo. A previsão legal está no art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), que estabelece as regras para a contagem do tempo remido. A finalidade é ressocializadora: incentivar o apenado a se dedicar a atividades produtivas e educacionais durante o cumprimento da pena, reduzindo o tempo de encarceramento como estímulo positivo.
A contagem do tempo para a remição é feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo (divididas em, no mínimo, 3 dias) ou a cada 3 dias de trabalho. As atividades de estudo podem ser presenciais ou a distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. O § 5º do art. 126 prevê um bônus: o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que esse acréscimo não se aplica quando a conclusão do curso ocorreu antes do início do cumprimento da pena, pois a finalidade do benefício é estimular o estudo durante a execução penal.
A remição pelo trabalho, por sua vez, é restrita aos regimes fechado e semiaberto, conforme o caput do art. 126. Já a remição pelo estudo pode ser deferida também ao condenado em regime aberto ou em livramento condicional, nos termos do § 6º do mesmo artigo. O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o art. 128 da LEP, o que significa que não é simplesmente abatido do total da pena, mas sim considerado como tempo de pena já cumprido.
A banca explora neste tema a distinção entre as regras de remição pelo trabalho e pelo estudo, bem como os requisitos para o acréscimo de 1/3. A pegadinha está em inverter os requisitos ou aplicar o bônus a situações que não se enquadram na previsão legal. O candidato deve estar atento à literalidade do art. 126 e aos entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre o tema.
Remição de pena (art. 126 LEP): Pelo trabalho (1 dia a cada 3 dias, Regimes fechado e semiaberto, Trabalho externo conta (Súmula 562 STJ)); Pelo estudo (1 dia a cada 12 horas (mín. 3 dias), Presencial ou a distância, Regime aberto e livramento condicional); Acréscimo de 1/3 (§5º) (Conclusão de ensino durante a pena, Conclusão antes da pena (STJ)); Acidente (§4º) (Mantém o benefício); Efeito (art. 128) (Computado como pena cumprida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a remição por estudo será deferida na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias, desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial. O erro está na restrição à forma presencial. O art. 126, § 2º da LEP permite expressamente que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância. A exigência de presencialidade não existe na lei, sendo uma restrição indevida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início do cumprimento de pena. O § 5º exige que a conclusão ocorra durante o cumprimento da pena, sendo esse o entendimento predominante do STJ. O benefício visa estimular o estudo durante a execução penal, não premiar conquistas anteriores ao encarceramento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição. Isso é falso. A Súmula 562 do STJ estabelece que é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. O trabalho externo, quando autorizado pela administração, é considerado para fins de remição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tempo remido deverá ser abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo de pena já cumprido. Isso contraria o art. 128 da LEP, que estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. A redação atual, dada pela Lei nº 12.433/2011, é clara: o tempo remido é considerado como pena já cumprida, não como um abatimento do total da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, em razão de acidente, não terá mais direito ao benefício da remição. Isso é falso. O art. 126, § 4º da LEP estabelece que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. A lei protege o apenado que sofre acidente, garantindo a manutenção do benefício.