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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061639
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Sobre as sanções e faltas disciplinares durante o cumprimento de pena:
  1. AA recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui direito do condenado assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, sendo inadmissível a aplicação de sanção e de falta disciplinar.
  2. BO diretor do estabelecimento prisional não pode aplicar sanção disciplinar correspondente à suspensão do direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, sendo a medida de competência do juiz da execução criminal.
  3. CÉ inadmissível a punição da tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, conforme previsão expressa da Lei de Execução Penal e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. DO Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
  5. EO regime disciplinar diferenciado também pode ser aplicado aos presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme previsto expressamente na Lei de Execução Penal.
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GabaritoE — O regime disciplinar diferenciado também pode ser aplicado aos presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme previsto expressamente na Lei de Execução Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções e faltas disciplinares na execução penal

Gabarito: letra E. O regime disciplinar diferenciado (RDD) pode ser aplicado também aos presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme previsão expressa do art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP). As demais alternativas distorcem o texto legal ou o entendimento jurisprudencial consolidado.

A questão exige domínio da Lei nº 7.210/1984 (LEP) sobre o regime disciplinar e as faltas disciplinares. Vamos analisar cada ponto com profundidade.

O regime disciplinar diferenciado é a sanção mais severa da execução penal, caracterizada por isolamento em cela individual, visitas quinzenais monitoradas e outras restrições. A LEP prevê duas hipóteses de cabimento: (1) a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput); e (2) a situação de alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade, ou fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa (art. 52, § 1º). A segunda hipótese é a que fundamenta a alternativa E, e nela a lei expressamente inclui os presos provisórios.

A alternativa D trata de tema jurisprudencial relevante: o STJ possui entendimento consolidado sobre a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso. Esse entendimento foi superado pela Súmula 526 do STJ, que dispõe em sentido contrário.

Dispositivo Legal (LEP)

Previsão Normativa

Consequência

Art. 50, VII

Recusa em submeter-se à identificação do perfil genético

Falta grave (não é direito do condenado)

Art. 41, parágrafo único

Diretor pode suspender direitos dos incisos V, X e XV (inclui visita)

Sanção aplicável pelo diretor do estabelecimento

Art. 49, parágrafo único

Tentativa de falta disciplinar

Pune-se com a sanção correspondente à falta consumada

Súmula 526/STJ

Falta grave por crime doloso

Prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Art. 52, § 1º

RDD para presos provisórios ou condenados

Aplicável em caso de alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade

1Recusa ao perfil genético
Falta grave (art. 50, VII)
2Tentativa
Pune-se como falta consumada (art. 49, § único)
3Sanções aplicáveis
Diretor pode suspender visitas (art. 41, § único)
4Falta grave por crime doloso
Dispensa trânsito em julgado (Súmula 526 STJ)
5Regime disciplinar diferenciado
Presos provisórios ou condenados
Alto risco ou organização criminosa (art. 52, §1º)
Faltas disciplinares (LEP)
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Faltas disciplinares (LEP): Recusa ao perfil genético (Falta grave (art. 50, VII)); Tentativa (Pune-se como falta consumada (art. 49, § único)); Sanções aplicáveis (Diretor pode suspender visitas (art. 41, § único)); Falta grave por crime doloso (Dispensa trânsito em julgado (Súmula 526 STJ)); Regime disciplinar diferenciado (Presos provisórios ou condenados, Alto risco ou organização criminosa (art. 52, §1º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave, conforme o art. 50, inciso VII, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Portanto, não é um direito do condenado, mas um dever cujo descumprimento enseja sanção disciplinar. A alternativa inverte a lógica legal: o que ela chama de "direito" é, na verdade, uma obrigação cuja violação é punida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O diretor do estabelecimento prisional pode aplicar a sanção disciplinar de suspensão do direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Isso decorre do art. 41, parágrafo único, da LEP, que permite ao diretor suspender ou restringir, mediante ato motivado, os direitos previstos nos incisos V, X e XV do mesmo artigo — e o inciso X é exatamente o direito de visita. A alternativa erra ao afirmar que a medida é de competência exclusiva do juiz da execução criminal, quando a lei confere essa atribuição também ao diretor.

Art. 41LEP

Art. 41, Parágrafo único — "Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LEP admite expressamente a punição da tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. O art. 49, parágrafo único, da LEP dispõe que "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada". A alternativa afirma exatamente o contrário, contrariando o texto legal. A banca explora a confusão com o princípio da proporcionalidade, mas a lei é expressa em equiparar a tentativa à falta consumada no âmbito disciplinar.

Art. 49LEP

Art. 49, Parágrafo único — "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STJ entende que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Esse é o teor da Súmula 526 do STJ. A alternativa afirma o contrário, exigindo o trânsito em julgado, o que contraria a jurisprudência consolidada.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 526

"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O regime disciplinar diferenciado também pode ser aplicado aos presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme previsão expressa do art. 52, § 1º, da LEP. A lei não restringe o RDD aos condenados; ao contrário, inclui expressamente os presos provisórios, nacionais ou estrangeiros, que se enquadrem nas hipóteses de alto risco ou de fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa.

Lei 7.210/1984 (LEP):

Art. 52, § 1º — "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses do art. 52, caput, e do § 1º. No caput, o RDD exige a prática de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. No § 1º, basta o alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade, sem exigência de falta grave prévia. O candidato que memoriza apenas o caput tende a marcar a alternativa D como correta, mas é a E que reflete a literalidade do § 1º. Fique atento: a lei é expressa ao incluir os presos provisórios no RDD.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre faltas disciplinares na LEP, memorize os pontos-chave: (1) a recusa à identificação do perfil genético é falta grave (art. 50, VII); (2) a tentativa é punida como falta consumada (art. 49, parágrafo único); (3) o diretor pode suspender os direitos dos incisos V, X e XV do art. 41; (4) o RDD alcança presos provisórios e condenados (art. 52, § 1º); (5) a Súmula 526 do STJ dispensa o trânsito em julgado para a falta grave por crime doloso. Esses cinco pontos são os mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra E.

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