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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2022

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc061647
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Irene conviveu em união estável com Hugo, empresário, que durante o relacionamento transferiu para a sua empresa todos os bens que adquiriu, inclusive o único imóvel residencial que adquirira onerosamente durante o relacionamento e que serviu para a moradia do casal até a data do óbito de Hugo. Irene não possuía nenhuma participação societária na empresa do falecido. Nessas circunstâncias, Irene
  1. Anão terá direito a quaisquer bens transferidos para a titularidade da pessoa jurídica em eventual partilha, mas como a casa era o único bem imóvel utilizado para fins de moradia, haverá direito real de habitação da companheira sobrevivente.
  2. Btem legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a partilha dos bens possa recair sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e que foram desviados para a pessoa jurídica, inclusive para viabilizar o direito real de habitação da companheira sobrevivente.
  3. Cnão terá direito a quaisquer bens de titularidade da pessoa jurídica em eventual partilha e, como o imóvel não pertencia ao casal ou ao de cujus, não haverá direito real de habitação da companheira sobrevivente.
  4. Dnão tem legitimidade para requerer a desconsideração, direta ou inversa, da personalidade jurídica, uma vez que não se enquadra na situação de credora da empresa, de modo que inaplicável a desconsideração, mas independentemente desta providência, preenche os requisitos do direito real de habitação da companheira sobrevivente.
  5. Eterá direito somente à cota societária de Hugo em relação à empresa e o direito real de habitação da companheira sobrevivente, mas não se mostra possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou invertida, quanto à partilha de bens de titularidade da empresa.
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GabaritoB — tem legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a partilha dos bens possa recair sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e que foram desviados para a pessoa jurídica, inclusive para viabilizar o direito real de habitação da companheira sobrevivente.

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