Aa sua suspensão aproveita a todos os credores solidários, independentemente da divisibilidade da obrigação.
Bos prazos podem ser alterados por convenção entre as partes.
Cuma vez iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
Dse interrompida contra o credor principal, não prejudica o fiador.
Esua interrupção pode ocorrer mais de uma vez, desde que presentes as hipóteses legais.
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GabaritoC — uma vez iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
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Prescrição
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o teor do Art. 196 do Código Civil: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC sobre suspensão, alteração de prazos e interrupção.
A questão testa a literalidade dos artigos 192, 196, 201, 202 e 204 do Código Civil. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão da prescrição aproveita a todos os credores solidários, independentemente da divisibilidade da obrigação. O Art. 201 do CC estabelece o contrário:
Art. 201CC
Código Civil, Art. 201: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
Portanto, a suspensão só aproveita aos demais credores solidários se a obrigação for indivisível, não independentemente da divisibilidade. A alternativa erra ao omitir essa condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os prazos de prescrição podem ser alterados por convenção entre as partes. O Art. 192 do CC é categórico:
Art. 192CC
Código Civil, Art. 192: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
A prescrição é matéria de ordem pública; os prazos são fixados em lei e não podem ser modificados pela vontade das partes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o Art. 196 do CC:
Art. 196CC
Código Civil, Art. 196: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
A prescrição, uma vez iniciada, não se interrompe pela sucessão (morte ou alienação). O sucessor assume a posição do devedor originário e o prazo continua a fluir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção contra o credor principal não prejudica o fiador. O Art. 204, §3º do CC dispõe:
Art. 204, §3CC
Código Civil, Art. 204, §3º: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
Como o fiador é garantidor da dívida, a interrupção contra o devedor principal o atinge, pois o crédito permanece exigível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção pode ocorrer mais de uma vez. O caput do Art. 202 do CC é claro:
Art. 202CC
Código Civil, Art. 202: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á..."
A interrupção é única; uma vez ocorrida, o prazo recomeça e não pode ser interrompido novamente. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da suspensão e da interrupção, especialmente em relação a credores solidários e fiador. Memorize: na suspensão, a solidariedade só aproveita se a obrigação for indivisível (Art. 201); na interrupção, o efeito se estende entre credores solidários (Art. 204, §1º) e ao fiador (Art. 204, §3º).