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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2022

Direito CivilDireito de Família
Código
fc061651
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos possui natureza complementar e
  1. Asubsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
  2. Bsolidária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
  3. Calternativa em relação aos pais, somente se configurando na proporção dos respectivos recursos.
  4. Dsolidária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento por estes.
  5. Esolidária em relação aos pais, somente se configurando na proporção dos respectivos recursos.
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GabaritoA — subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Alimentar dos Avós

Gabarito: letra A. Segundo a Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. A alternativa A reproduz fielmente esse entendimento.

A banca testa o conhecimento literal da súmula. A armadilha está em trocar a palavra subsidiária por solidária ou alternativa, que são conceitos diferentes no direito de família.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 596

Súmula 596 do STJ:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a obrigação é subsidiária e que só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais. Isso está em perfeita consonância com a Súmula 596 do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a obrigação é solidária em relação aos pais. A solidariedade não é a regra na obrigação alimentar dos avós; o STJ consagrou a natureza subsidiária. A impossibilidade pode ser parcial, mas a palavra "solidária" torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação é alternativa, o que não corresponde à súmula. A obrigação alternativa permite ao devedor escolher entre prestações distintas, o que não se aplica aos alimentos devidos pelos avós. Além disso, menciona "proporção dos respectivos recursos", que não é o critério da súmula (o critério é a impossibilidade dos pais).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mantém o erro da solidariedade e ainda restringe a configuração apenas à impossibilidade total, excluindo a impossibilidade parcial. A súmula expressamente admite a impossibilidade parcial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente erra pela solidariedade. Embora mencione "na proporção dos respectivos recursos" — que é um critério de fixação do valor dos alimentos — isso não é o que define a natureza da obrigação (subsidiária) nem a condição para sua exigibilidade (impossibilidade dos pais).

PEGA ESSA DICA!

Decore a Súmula 596 do STJ: a obrigação dos avós é complementar e subsidiária, e exige impossibilidade total ou parcial dos pais. Fique atento às palavras-chave: "subsidiária" (não solidária) e "total ou parcial" (não apenas total).

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