Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2022
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc061652
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Lucas, que vivia em união estável com Lara, sem filhos, sofreu um acidente de carro e faleceu. Ambos os genitores de Lucas ainda eram vivos. Neste caso, aberta a sucessão, em relação aos bens particulares de Lucas, Lara
Aterá direito à totalidade da herança, pois os ascendentes não concorrem com a companheira.
Bconcorrerá com os ascendentes de Lucas e terá garantida metade da herança.
Cconcorrerá com os ascendentes de Lucas e terá garantido um terço da herança.
Dterá direito à herança somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Econcorrerá com os ascendentes de Lucas e terá garantido dois terços da herança.
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GabaritoC — concorrerá com os ascendentes de Lucas e terá garantido um terço da herança.
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Sucessão do companheiro – Concorrência com ascendentes
Gabarito: letra C. Lara, como companheira de Lucas, concorre com os ascendentes (pais) dele. Nos termos do art. 1.790, III, do Código Civil, quando o companheiro concorre com "outros parentes sucessíveis" (categoria que inclui os ascendentes), seu quinhão é de um terço da herança. Esse dispositivo é a literalidade que rege a questão, e mesmo após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.790 pelo STF (RE 878.694 e RE 646.721), o resultado prático para esta hipótese permanece idêntico: o companheiro recebe 1/3 quando concorre com ambos os ascendentes.
Código Civil:
Art. 1.790 – "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (...)
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;"
No caso concreto, Lucas faleceu sem descendentes, e seus dois pais são vivos. Logo, Lara (companheira) concorre com os ascendentes e, por força do inciso III, faz jus a 1/3 da herança, cabendo os 2/3 restantes aos ascendentes.
Sucessão do companheiro (art. 1.790 CC)
1Concorrência com ascendentes
Companheiro: 1/3
Ascendentes: 2/3
2Concorrência com descendentes
Companheiro: quota variável
3Sem parentes sucessíveis (inciso IV)
Companheiro: totalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Lara teria direito à totalidade da herança. Isso só ocorreria se não houvesse parentes sucessíveis (inciso IV do art. 1.790). Como há ascendentes vivos, eles são parentes sucessíveis e concorrem com a companheira, impedindo a totalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Lara teria garantida metade (1/2) da herança. O quinhão do companheiro quando concorre com ascendentes é de 1/3, não metade. A metade só seria aplicável se concorresse com um único ascendente ou com ascendente de grau mais remoto (art. 1.837, por analogia ao cônjuge), mas a regra específica do companheiro (art. 1.790, III) é clara: 1/3.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, Lara concorre com os ascendentes e tem direito a um terço da herança, em perfeita sintonia com o art. 1.790, III do CC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Lara teria direito apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Essa limitação constava do caput do art. 1.790, mas o STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, estendendo a este o mesmo regime sucessório do cônjuge (art. 1.829). Assim, o companheiro herda inclusive os bens particulares do falecido. Ademais, a questão trata de "bens particulares de Lucas", e a alternativa D restringiria indevidamente o direito da companheira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que Lara teria dois terços da herança. O correto é o inverso: 1/3 para a companheira e 2/3 para os ascendentes. Não há previsão legal de 2/3 para o companheiro em concorrência com ascendentes.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a fração do art. 1.790: o companheiro recebe 1/3 quando concorre com "outros parentes sucessíveis" (ascendentes, colaterais). Esse número é recorrente em provas FCC e de outras bancas. Após a decisão do STF, o mesmo valor aplica-se por equiparação ao cônjuge (art. 1.837).