Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
- Código
- fc061671
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-CE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
- AI, II e IV.
- BI, III e V.
- CII, III e IV.
- DI, IV e V.
- EII, III e V.
GabaritoA — I, II e IV.
Gabarito: letra A (itens I, II e IV corretos). A questão versa sobre a regulamentação constitucional da comunicação social, nos arts. 221, 222 e 223 da CF/88. Os itens I, II e IV reproduzem fielmente os dispositivos; o item III erra ao atribuir ao Senado competência que é do Poder Executivo; o item V cria uma vedação inexistente e uma exceção não prevista.
Transcreve literalmente o princípio do art. 221, I:
Art. 221 — A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
Reproduz o art. 222, § 2º:
A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Afirma que compete ao Senado Federal outorgar e renovar concessões de radiodifusão. O art. 223, caput, determina diversamente:
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
O Senado Federal atua no processo de aprovação (art. 49, XII), mas a outorga é ato do Poder Executivo. A banca trocou a competência.
Corresponde ao art. 222, § 3º:
Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
O item afirma que é vedada a participação de pessoa jurídica no capital de empresa jornalística ou de radiodifusão, com exceção de partido político e de sociedades de capital exclusivamente brasileiro. A CF permite a participação de pessoas jurídicas, desde que constituídas sob leis brasileiras e com sede no País (art. 222, caput), e exige que pelo menos 70% do capital total e votante pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (art. 222, § 1º). Não há vedação geral, e a exceção para partido político é inexistente. O item contraria o texto constitucional.
O item III é a armadilha clássica: a banca troca a competência do Poder Executivo (art. 223) pelo Senado Federal. Já o item V inventa uma regra de vedação que não está na CF — atenção para não confundir com as restrições do art. 222, que são diferentes.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF): So=Soberania nacional; Pro=Propriedade privada e função social da propriedade; Li=Livre-concorrência; De=Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re=Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu=Busca do pleno emprego; Tra=Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra A (corretos apenas os itens I, II e IV).
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