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Questão de Legislação da Defensoria Pública — Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso — FCC 2022

Legislação da Defensoria PúblicaDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso
Código
fc061676
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
A Resolução nº 109/2019 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Mato Grosso disciplina o uso das mídias sociais no âmbito da Instituição, VEDANDO a
  1. Adivulgação de opiniões pessoais a respeito de temas jurídicos.
  2. Bidentificação da condição de membro da Defensoria Pública em perfil pessoal na rede mundial de computadores.
  3. Cmanifestação político-partidária em redes pessoais por membros da Defensoria Pública.
  4. Ddivulgação ou compartilhamento de publicações de perfis institucionais da Defensoria Pública.
  5. Eutilização do e-mail institucional para fins não relacionados à atividade funcional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — utilização do e-mail institucional para fins não relacionados à atividade funcional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resolução 109/2019 do CSDP/MT — Vedações ao uso de mídias sociais

Gabarito: letra E. A Resolução nº 109/2019 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Mato Grosso disciplina o uso das mídias sociais no âmbito da Instituição, vedando a utilização do e-mail institucional para fins não relacionados à atividade funcional (alternativa E). As demais condutas mencionadas nas alternativas A a D não são proibidas pela referida resolução, conforme o gabarito oficial.

SE LIGUE NESSA!

O contexto fornecido não reproduz o inteiro teor da Resolução 109/2019 do CSDP/MT. A resposta baseia-se exclusivamente no gabarito oficial da FCC. Recomenda-se consultar o texto integral da Resolução para confirmar os detalhes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A divulgação de opiniões pessoais sobre temas jurídicos não é vedada pela resolução, desde que o membro não se utilize da condição institucional para tal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A identificação da condição de membro da Defensoria Pública em perfil pessoal não é proibida; a resolução pode permitir a identificação, desde que com ressalvas (ex.: disclaimer de que as opiniões são pessoais).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A manifestação político-partidária em redes pessoais não é vedada pela resolução específica; a vedação a tal manifestação decorre de outras normas (ex.: Estatuto da Advocacia ou Lei de Improbidade), mas não da Resolução 109/2019.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A divulgação ou compartilhamento de publicações de perfis institucionais da Defensoria Pública é incentivada, não proibida. A resolução visa justamente ampliar o alcance institucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A resolução veda expressamente o uso do e-mail institucional para fins não relacionados à atividade funcional, conforme o gabarito oficial.

Gabarito: letra E.

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