Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — FCC 2022
Direito Ambiental›Responsabilidade ambiental
Código
fc061734
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Sobre os crimes contra a flora é correto afirmar que
Aa danificação de floresta considerada de preservação permanente é fato atípico se estiver apenas em formação.
Ba pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido em domingo ou feriado.
Cas figuras típicas são punidas apenas à título de dolo.
Dsoltar balão que possa provocar incêndio em qualquer forma de vegetação é atípico se praticado em área urbana.
Emaltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos constitui crime apenas se especialmente protegida por risco de extinção.
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GabaritoB — a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido em domingo ou feriado.
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Crimes contra a flora – Lei 9.605/1998
Gabarito: letra B. A pena para os crimes contra a flora é aumentada de um sexto a um terço se cometido em domingo ou feriado, conforme previsão do art. 53 da Lei 9.605/1998. As demais alternativas apresentam erros: a danificação de APP em formação é crime (art. 38), há previsão de modalidade culposa (parágrafo único do art. 38), soltar balão em área urbana é típico (art. 42), e maltratar plantas ornamentais não constitui crime na forma descrita.
Crime contra a flora (Lei 9.605/1998)
Previsão legal
Característica / Observação
Danificação de APP em formação
Art. 38
Fato típico, mesmo que em formação
Aumento de pena (domingo/feriado)
Art. 53
Aumento de 1/6 a 1/3
Modalidade culposa
Art. 38, parágrafo único
Pena reduzida à metade
Soltar balão em área urbana
Art. 42
Fato típico
Maltratar plantas ornamentais
Art. 49 (genérico)
Crime, independentemente de risco de extinção
Crimes contra a flora (Lei 9.605/98)
1Art. 38 – Destruir/danificar APP
Mesmo em formação
Culposo (pena reduzida à metade)
2Art. 42 – Soltar balão
Em áreas urbanas
3Art. 53 – Causas de aumento
Domingo ou feriado (1/6 a 1/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a danificação de floresta de preservação permanente em formação é fato atípico. O art. 38 da Lei 9.605/1998 criminaliza expressamente essa conduta, mesmo que em formação:
Art. 38Lei-9605
Art. 38 — "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Portanto, o fato é típico, e a alternativa está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 53 da Lei 9.605/1998 estabelece causas de aumento de pena para os crimes contra a flora, entre as quais estar "cometido em domingo ou feriado". O aumento é de um sexto a um terço. A alternativa reproduz exatamente essa previsão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as figuras típicas são punidas apenas a título de dolo. Isso é falso, pois o art. 38 possui parágrafo único que prevê a modalidade culposa com redução de pena:
Art. 38Lei-9605
Art. 38, Parágrafo único — "Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."
Assim, existe forma culposa no crime de destruir floresta de preservação permanente, e outros crimes contra a flora também podem ter previsão de modalidade culposa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que soltar balão que possa provocar incêndio em vegetação é atípico se praticado em área urbana. O art. 42 da Lei 9.605/1998 criminaliza essa conduta em áreas urbanas:
Art. 42Lei-9605
Art. 42 — "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Logo, é típico, e a alternativa erra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que maltratar plantas ornamentais de logradouros públicos constitui crime apenas se a planta for especialmente protegida por risco de extinção. Não há previsão legal para essa afirmação nos crimes contra a flora. O maltrato de plantas ornamentais pode configurar infração administrativa ou contravenção (art. 64 da Lei de Contravenções Penais), mas não se enquadra como crime contra a flora nos moldes da Lei 9.605/1998, que exige condutas específicas contra florestas e vegetações. Além disso, a condição de "especialmente protegida por risco de extinção" não é requisito para tipificação penal nesse caso. Portanto, a alternativa está incorreta.