Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2022
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc061796
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
As Comissões Parlamentares, no âmbito federal, apresentam duas formas de apreciação das matérias submetidas à sua análise, sendo uma destas a
Aconclusiva, aquela que os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário.
Bimpugnativa, aquela que aponta incorreções e/ou ilegalidades no texto do projeto ou em parte dele, retornando, após, à decisão do Plenário.
Cconsultiva, aquela que o relatório traz instrução ampla sobre o tema, com livre apreciação e votação em Plenário.
Ddeliberativa, quando os projetos têm ponto específico definido pela Comissão, a fim de retornar com esclarecimento ao Plenário.
Edecidida em Plenário, estando finalizado ou não o relatório da Comissão respectiva para sustentar decisão dos parlamentares.
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GabaritoA — conclusiva, aquela que os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário.
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Comissões Parlamentares — Apreciação Conclusiva
Gabarito: letra A. A apreciação conclusiva é aquela em que a comissão parlamentar tem o poder de aprovar ou rejeitar o projeto sem necessidade de deliberação do Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa (CF, art. 58, §2º, I). Esse é o conceito exato descrito na alternativa A.
Art. 58, §2CF/88
Art. 58 — … §2º — … I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
A banca testa o conhecimento das duas formas de apreciação: a conclusiva (ou terminativa) e a não conclusiva (que depende de Plenário). A alternativa A descreve corretamente a apreciação conclusiva.
Apreciação nas Comissões
1Conclusiva (terminativa)
Comissão aprova ou rejeita
Dispensa Plenário
Exceção: recurso de 1/10 dos membros
2Não conclusiva
Depende de Plenário
Comissão emite parecer
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a competência das comissões para deliberar conclusivamente sobre projetos que, conforme o regimento, dispensam a apreciação do Plenário. O poder de aprovar ou rejeitar é próprio desse regime, e o recurso de 1/10 dos membros é a exceção que pode levar a matéria ao Plenário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Impugnativa” não é uma forma de apreciação prevista no regimento federal. Impugnação refere-se a vícios formais, não a um tipo de deliberação. A descrição menciona apontar incorreções e retornar ao Plenário, o que não corresponde a nenhuma categoria de apreciação comissional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Consultiva” é um tipo de parecer, não uma deliberação. A comissão emite opinião, mas o Plenário decide. Isso caracteriza a apreciação não conclusiva (dependente de Plenário), e não uma forma distinta. A alternativa inverte o conceito: na consultiva, a comissão não tem poder de aprovar ou rejeitar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Deliberativa” poderia confundir com conclusiva, mas a descrição fala em “ponto específico definido pela Comissão para retornar com esclarecimento ao Plenário”. Isso não é uma forma de apreciação, sim um pedido de esclarecimento. A deliberação conclusiva é definitiva, não retorna ao Plenário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Decidida em Plenário” é a regra geral para a maioria dos projetos, não uma forma de apreciação pela comissão. A alternativa descreve a situação em que o Plenário decide independentemente do relatório da comissão, o que não é uma “forma de apreciação” da comissão, mas a ausência de poder decisório dela.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a CF autoriza o regimento de cada Casa a definir quais projetos podem ser aprovados em caráter conclusivo pelas comissões. O recurso de 1/10 dos membros é o mecanismo de controle das minorias para levar a matéria ao Plenário.