Apara mulher responsável por pessoa com deficiência independe do bom comportamento prisional, desde que não integre organização criminosa.
Bem caso de reincidente tem o lapso temporal acrescido de um terço.
Ctem o requisito temporal reduzido pela metade em caso de pessoa maior de 70 anos na data do início da execução da pena.
Dpara homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos deve ser feita por salto para possibilitar a pronta convivência familiar.
Epara gestante, após um oitavo de cumprimento de pena, depende da primariedade e do tipo de crime.
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GabaritoE — para gestante, após um oitavo de cumprimento de pena, depende da primariedade e do tipo de crime.
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Progressão de regime de cumprimento de pena
Gabarito: letra E. A progressão de regime para gestante exige o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior, primariedade e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 112, §3º, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018). As demais alternativas contêm incorreções quanto aos requisitos legais.
A banca testa o conhecimento das regras especiais de progressão de regime previstas na Lei de Execução Penal, especialmente as introduzidas pela Lei nº 13.769/2018 e alterações posteriores. É fundamental conhecer as condições diferenciadas para gestantes, mães e responsáveis por pessoas com deficiência.
Progressão de regime (LEP)
1Regra geral
1/6 da pena
Bom comportamento
2Gestante (§3º, art. 112)
1/8 da pena
Primariedade
Crime sem violência/grave ameaça
3Responsável por pessoa com deficiência
1/8 da pena
Primariedade
Bom comportamento
4Reincidente (hediondo)
3/5 da pena (60%)
5Idoso (70+)
Frações comuns (sem redução automática)
6Homem único responsável (filho ≤12)
Progressão gradual (vedado salto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mulher responsável por pessoa com deficiência independe de bom comportamento prisional. Erro: a lei exige, além de 1/8 da pena e primariedade, o "bom comportamento carcerário" (art. 112, §3º, LEP). Portanto, o bom comportamento é requisito indispensável, e não dispensado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de reincidente, o lapso temporal é acrescido de um terço. Erro: a progressão para reincidente em crimes hediondos ou equiparados exige o cumprimento de 3/5 da pena (60%), e não um acréscimo de 1/3 sobre a fração base. Para reincidente em crimes não hediondos, a fração permanece 1/6, salvo previsão específica de aumento (inexistente). Não há regra geral de acréscimo de 1/3.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assevera que o requisito temporal é reduzido pela metade para pessoa maior de 70 anos na data do início da execução. Erro: não há previsão legal de redução pela metade para idosos. A progressão segue as frações comuns (1/6 ou as especiais para hediondos), sem qualquer redução automática por idade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que, para homem único responsável por filho de até 12 anos incompletos, a progressão deve ser "por salto" para viabilizar a convivência familiar. Erro: a progressão de regime é gradual (fechado → semiaberto → aberto), vedando-se o "salto" de regimes. Embora o benefício do §3º do art. 112 tenha sido estendido ao homem na mesma condição por interpretação jurisprudencial, a forma de progressão continua gradual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que para gestante, após um oitavo de cumprimento de pena, a progressão depende da primariedade e do tipo de crime. Correto: nos termos do art. 112, §3º, LEP, a gestante (e também a mãe ou responsável por criança/pessoa com deficiência) faz jus à progressão após cumprir 1/8 da pena, desde que seja primária e não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça. A alternativa capta corretamente os dois principais requisitos: o temporal (1/8) e os objetivos (primariedade e natureza do crime).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do requisito de bom comportamento na alternativa A e a criação de frações inexistentes nas alternativas B e C. Fique atento: a regra especial para gestante e responsáveis é cumulativa: 1/8 + primariedade + bom comportamento + crime sem violência/grave ameaça + não integrar organização criminosa.