Aexercido como prestação de serviço à comunidade deve ser remunerado, pois é vedada a pena de trabalhos forçados pela Constituição da República.
Bpoderá ser oferecido pelo governo municipal por meio de convênio com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios.
Cé diário e sem folgas, pois não se aplica ao preso a Consolidação das Leis do Trabalho.
Dem artesanato deve ser incentivado em todo o país, dadas as vulnerabilidades da população prisional, propícias a esse tipo de atividade laboral.
Eterá jornada diária de até seis horas para ser compatível com as demais atividades reeducativas oferecidas na unidade prisional.
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GabaritoB — poderá ser oferecido pelo governo municipal por meio de convênio com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Trabalho na Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra B. O art. 34, §2º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) autoriza que os governos municipal, estadual e federal celebrem convênios com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho nos setores de apoio dos presídios. Essa é a única alternativa que reproduz exatamente o texto legal. As demais alternativas contêm erros sobre a natureza, remuneração e jornada do trabalho prisional.
Art. 34, §2LEP
Art. 34 — O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 2º — Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correção
A
Prestação de serviço à comunidade deve ser remunerada, vedada pena de trabalhos forçados
Art. 46 CP (gratuidade); Art. 29 LEP (remuneração do trabalho prisional); CF art. 5º, XLVII, c
❌ Incorreta — confunde prestação de serviço à comunidade (gratuita) com trabalho prisional (remunerado)
B
Governo municipal pode celebrar convênio com iniciativa privada para oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios
Art. 34, §2º LEP
✅ Correta — reproduz exatamente o texto legal
C
Trabalho é diário e sem folgas, não se aplica CLT ao preso
Trabalho em artesanato deve ser incentivado em todo o país
Sem previsão legal específica
❌ Incorreta — não há determinação legal de incentivo ao artesanato
E
Jornada diária de até seis horas para compatibilidade com atividades reeducativas
Art. 33 LEP (jornada ≤ 8h)
❌ Incorreta — o limite legal é 8 horas, não 6
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade (pena restritiva de direitos prevista no art. 46 do CP) é gratuita, não remunerada. O trabalho do preso, no regime de execução penal, é obrigatório e remunerado (art. 29 da LEP), mas a alternativa confunde as duas figuras. Além disso, a vedação constitucional a trabalhos forçados (CF, art. 5º, XLVII, c) não implica que o trabalho prisional deva ser remunerado — o trabalho é um dever social, mas não é forçado no sentido de castigo, e sua remuneração é garantida pela LEP (art. 29), não pela alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o disposto no art. 34, §2º da LEP, conforme transcrito acima. A alternativa emprega o verbo "poderá" (faculdade) e menciona "convênio com a iniciativa privada" para "oficinas de trabalho em setores de apoio", nos mesmos termos da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LEP, em seu art. 33, estabelece que a jornada do trabalho prisional não excederá 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados. Logo, não é "diário e sem folgas". O art. 28, §2º dispõe que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas isso não elimina o direito a repouso; há norma específica na própria LEP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal que determine o incentivo específico ao artesanato em âmbito nacional. O trabalho do preso deve ter finalidade educativa e produtiva (art. 28, caput), mas a lei não direciona exclusivamente para o artesanato nem o trata como prioritário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A jornada do trabalho prisional é de até 8 horas (art. 33 da LEP), e não 6 horas. A alternativa confunde com a jornada reduzida eventualmente aplicável a regimes especiais, mas a regra geral da LEP é de 8 horas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca exige o conhecimento literal do art. 34, §2º da LEP. Muitos candidatos confundem o trabalho na execução da pena (arts. 28 a 34 da LEP) com a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), que é gratuita. Fique atento: o trabalho penitenciário é obrigatório, remunerado e com jornada de até 8 horas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre trabalho do preso, memorize os artigos 28 a 34 da LEP: finalidade educativa/produtiva (art. 28), não sujeição à CLT (§2º), convênio com iniciativa privada (art. 34, §2º), jornada máxima de 8h (art. 33), remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo (art. 29) e descanso semanal (art. 33). Esses pontos são recorrentes em provas da FCC e de outras bancas.
Gabarito: letra B — única alternativa que corresponde expressamente ao art. 34, §2º da LEP.