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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2022

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc061813
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Acerca da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão:
  1. AO juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
  2. BO furto qualificado pelo emprego de chave falsa é crime suscetível de fiança, assim como é o furto com emprego de explosivo que cause perigo comum.
  3. CEm obediência ao sistema acusatório e a partir da entrada em vigor do denominado “Pacote Anticrime”, restou vedada, durante o inquérito policial, a imposição de prisão preventiva a requerimento do Ministério Público.
  4. DDenomina-se flagrante presumido quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que se faça presumir ser ele o autor do ilícito.
  5. EA prisão domiciliar, modalidade de medida cautelar diversa da prisão, é destinada às mulheres gestantes e com filhos até 12 anos de idade incompletos.
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GabaritoA — O juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e cautelares

Gabarito: letra A. O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a revogar, de ofício ou a pedido, a prisão preventiva quando verificar a falta de motivo para que ela subsista. É exatamente o que afirma a alternativa.

A questão testa o conhecimento de vários institutos cautelares. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Instituto

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Prisão preventiva

O juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva se faltar motivo para subsistir

Art. 316, CPP

✅ Sim

B

Fiança

Furto qualificado por chave falsa é afiançável; furto com explosivo que cause perigo comum também

Art. 155, §4º, III e V, CP; Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único

❌ Não (explosivo é inafiançável)

C

Prisão preventiva no inquérito

Pacote Anticrime vedou prisão preventiva a requerimento do MP durante o inquérito

Art. 282, §2º, CPP (com redação da Lei 13.964/2019)

❌ Não (MP pode requerer)

D

Flagrante presumido

Definição: agente perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor

Art. 302, III, CPP

❌ Não (isso é flagrante próprio, não presumido)

E

Prisão domiciliar

Destinada a mulheres gestantes e com filhos até 12 anos incompletos

Art. 318, V, CPP

❌ Não (também se aplica a outras hipóteses, como idosos e pessoas com deficiência)

Prisão preventiva (art. 316 CPP)
  • 1Revogação de ofício
    • Falta de motivo para subsistir
  • 2Nova decretação
    • Se sobrevierem razões que a justifiquem
  • 3Fiança
    • Furto qualificado por chave falsa
      • Afiançável
    • Furto com explosivo (perigo comum)
      • Inafiançável (hediondo)
  • 4Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
    • MP requer prisão preventiva no inquérito
      • Permitido (art. 282, §2º CPP)
  • 5Flagrante (art. 302 CPP)
    • Presumido (art. 302, III)
      • Perseguido logo após o crime
      • Situação que faça presumir autoria
  • 6Prisão domiciliar
    • Destinatárias
      • Mulheres gestantes
      • Mães de filhos até 12 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 316 do CPP estabelece:

Código de Processo Penal:

Art. 316 — O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

A alternativa reproduz a parte inicial do dispositivo, sendo correta. O juiz pode agir de ofício, independentemente de provocação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o furto qualificado pelo emprego de chave falsa é afiançável, assim como o furto com emprego de explosivo que cause perigo comum.

  • O furto qualificado por chave falsa (art. 155, §4º, III do CP) não está na lista de crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP e Lei 8.072/1990), portanto é afiançável.

  • O furto qualificado com emprego de explosivo que cause perigo comum (art. 155, §4º, V do CP) é equiparado a crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, c/c jurisprudência consolidada do STF) e, por isso, é inafiançável.

Logo, a alternativa erra ao afirmar que ambos são afiançáveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), restou vedada a imposição de prisão preventiva a requerimento do Ministério Público durante o inquérito policial.

O Pacote Anticrime alterou o art. 282, §2º do CPP, que passou a prever expressamente o requerimento do Ministério Público como forma de postular medidas cautelares na investigação. Portanto, o MP continua podendo requerer a prisão preventiva no inquérito. A vedação mencionada é inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Define o flagrante presumido como o caso em que o agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor.

O art. 302 do CPP enumera as espécies de flagrante:

Art. 302CPP

Art. 302 — Considera-se em flagrante delito quem:

I — está cometendo a infração penal;

II — acaba de cometê-la;

III — é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV — é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O inciso III descreve o flagrante impróprio (ou quase flagrante). O flagrante presumido é o do inciso IV (encontrado com objetos). A alternativa troca as espécies.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a prisão domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e destina-se a mulheres gestantes e com filhos até 12 anos incompletos.

A prisão domiciliar está prevista no art. 317 do CPP como modalidade de prisão cautelar (não é medida diversa da prisão, mas sim uma forma de prisão). O art. 318 do CPP lista as hipóteses: "a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças de até 12 (doze) anos incompletos" (inciso IV). A alternativa é imprecisa ao omitir o termo "responsável" e ao afirmar que é medida cautelar diversa.


PEGA ESSA DICA!

Decore as modalidades de flagrante do art. 302: I — próprio (cometendo), II — próprio (acaba de cometer), III — impróprio (perseguição), IV — presumido (encontrado com objetos). Para a fiança, lembre-se de que crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (Lei 8.072/1990).

Gabarito: letra A.

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