Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc061813
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Acerca da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão:
AO juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
BO furto qualificado pelo emprego de chave falsa é crime suscetível de fiança, assim como é o furto com emprego de explosivo que cause perigo comum.
CEm obediência ao sistema acusatório e a partir da entrada em vigor do denominado “Pacote Anticrime”, restou vedada, durante o inquérito policial, a imposição de prisão preventiva a requerimento do Ministério Público.
DDenomina-se flagrante presumido quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que se faça presumir ser ele o autor do ilícito.
EA prisão domiciliar, modalidade de medida cautelar diversa da prisão, é destinada às mulheres gestantes e com filhos até 12 anos de idade incompletos.
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GabaritoA — O juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
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Prisão preventiva e cautelares
Gabarito: letra A. O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a revogar, de ofício ou a pedido, a prisão preventiva quando verificar a falta de motivo para que ela subsista. É exatamente o que afirma a alternativa.
A questão testa o conhecimento de vários institutos cautelares. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Instituto
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Prisão preventiva
O juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva se faltar motivo para subsistir
Art. 316, CPP
✅ Sim
B
Fiança
Furto qualificado por chave falsa é afiançável; furto com explosivo que cause perigo comum também
Art. 155, §4º, III e V, CP; Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único
❌ Não (explosivo é inafiançável)
C
Prisão preventiva no inquérito
Pacote Anticrime vedou prisão preventiva a requerimento do MP durante o inquérito
Art. 282, §2º, CPP (com redação da Lei 13.964/2019)
❌ Não (MP pode requerer)
D
Flagrante presumido
Definição: agente perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor
Art. 302, III, CPP
❌ Não (isso é flagrante próprio, não presumido)
E
Prisão domiciliar
Destinada a mulheres gestantes e com filhos até 12 anos incompletos
Art. 318, V, CPP
❌ Não (também se aplica a outras hipóteses, como idosos e pessoas com deficiência)
Prisão preventiva (art. 316 CPP)
1Revogação de ofício
Falta de motivo para subsistir
2Nova decretação
Se sobrevierem razões que a justifiquem
3Fiança
Furto qualificado por chave falsa
Afiançável
Furto com explosivo (perigo comum)
Inafiançável (hediondo)
4Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
MP requer prisão preventiva no inquérito
Permitido (art. 282, §2º CPP)
5Flagrante (art. 302 CPP)
Presumido (art. 302, III)
Perseguido logo após o crime
Situação que faça presumir autoria
6Prisão domiciliar
Destinatárias
Mulheres gestantes
Mães de filhos até 12 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 316 do CPP estabelece:
Código de Processo Penal:
Art. 316 — O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
A alternativa reproduz a parte inicial do dispositivo, sendo correta. O juiz pode agir de ofício, independentemente de provocação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o furto qualificado pelo emprego de chave falsa é afiançável, assim como o furto com emprego de explosivo que cause perigo comum.
O furto qualificado por chave falsa (art. 155, §4º, III do CP) não está na lista de crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP e Lei 8.072/1990), portanto é afiançável.
O furto qualificado com emprego de explosivo que cause perigo comum (art. 155, §4º, V do CP) é equiparado a crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, c/c jurisprudência consolidada do STF) e, por isso, é inafiançável.
Logo, a alternativa erra ao afirmar que ambos são afiançáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), restou vedada a imposição de prisão preventiva a requerimento do Ministério Público durante o inquérito policial.
O Pacote Anticrime alterou o art. 282, §2º do CPP, que passou a prever expressamente o requerimento do Ministério Público como forma de postular medidas cautelares na investigação. Portanto, o MP continua podendo requerer a prisão preventiva no inquérito. A vedação mencionada é inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define o flagrante presumido como o caso em que o agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor.
O art. 302 do CPP enumera as espécies de flagrante:
Art. 302CPP
Art. 302 — Considera-se em flagrante delito quem:
I — está cometendo a infração penal;
II — acaba de cometê-la;
III — é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV — é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O inciso III descreve o flagrante impróprio (ou quase flagrante). O flagrante presumido é o do inciso IV (encontrado com objetos). A alternativa troca as espécies.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a prisão domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e destina-se a mulheres gestantes e com filhos até 12 anos incompletos.
A prisão domiciliar está prevista no art. 317 do CPP como modalidade de prisão cautelar (não é medida diversa da prisão, mas sim uma forma de prisão). O art. 318 do CPP lista as hipóteses: "a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças de até 12 (doze) anos incompletos" (inciso IV). A alternativa é imprecisa ao omitir o termo "responsável" e ao afirmar que é medida cautelar diversa.
PEGA ESSA DICA!
Decore as modalidades de flagrante do art. 302: I — próprio (cometendo), II — próprio (acaba de cometer), III — impróprio (perseguição), IV — presumido (encontrado com objetos). Para a fiança, lembre-se de que crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (Lei 8.072/1990).