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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2022

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc061814
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Luiz foi preso em flagrante por crime de furto e, ao final da instrução processual, na entrevista reservada, conhece pelo Defensor Público seus direitos durante o interrogatório judicial, que são:
  1. Ao silêncio poderá ser utilizado como prova da prática do crime de furto ao sentenciar Luiz, ante máxima de que o inocente brada desde logo sua inocência.
  2. Bse optar por confessar, não lhe será perguntado sobre os detalhes do furto.
  3. Co réu pode escolher responder somente às perguntas do Juiz e do Defensor Público, negando-se a responder qualquer pergunta do Promotor de Justiça.
  4. Do direito ao silêncio é constitucional e indivisível, de modo que ele não poderá escolher quais perguntas responderá.
  5. Ena primeira fase do interrogatório, é defeso ao juiz perguntar sobre questões envolvendo oportunidades sociais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o réu pode escolher responder somente às perguntas do Juiz e do Defensor Público, negando-se a responder qualquer pergunta do Promotor de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos do acusado no interrogatório judicial

Gabarito: letra C. O réu pode escolher responder apenas às perguntas do juiz e do defensor, recusando-se a responder ao promotor, pois o direito ao silêncio não é indivisível — o acusado pode optar por quais perguntas responder, desde que não se autoincrimine (CPP, art. 187 e CF, art. 5º, LXIII). As demais alternativas contrariam a lei ou a jurisprudência consolidada.

A questão exige conhecimento do regramento do interrogatório judicial (arts. 185 a 196 do CPP) e do alcance do direito ao silêncio. A banca explora a noção equivocada de que o silêncio seria indivisível e que a confissão dispensaria perguntas sobre os detalhes, além de testar a literalidade do art. 187 quanto ao conteúdo da primeira fase do interrogatório.

Art. 187, §1CPP

Art. 187 — "O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos."

§ 1º — "Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais."

Art. 190 — "Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam."

Direito do Acusado no Interrogatório Judicial

Fundamento Legal

Consequência Jurídica

Silêncio usado como prova da prática do crime

Art. 5º, LXIII, CF

Vedado; silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado

Confissão dispensa perguntas sobre detalhes

Art. 190, CPP

Incorreto; juiz deve perguntar motivos, circunstâncias e coautoria

Réu escolhe responder apenas ao juiz e defensor

Art. 187, CPP e CF, art. 5º, LXIII

Correto; direito ao silêncio é divisível, permitindo recusa a perguntas do promotor

Direito ao silêncio é indivisível

Jurisprudência consolidada

Incorreto; acusado pode optar por quais perguntas responder, sem autoincriminação

Primeira fase do interrogatório veda perguntas sobre oportunidades sociais

Art. 187, §1º, CPP

Incorreto; oportunidades sociais são perguntadas na primeira fase

Interrogatório judicial (CPP)
  • 1Estrutura (art. 187)
    • 1ª parte: sobre a pessoa
      • Residência, profissão
      • Oportunidades sociais
      • Vida pregressa
    • 2ª parte: sobre os fatos
  • 2Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)
    • Não pode ser usado como prova
    • Divisível: escolhe perguntas
    • Recusa a perguntas do promotor
  • 3Confissão (art. 190)
    • Pergunta sobre motivos e circunstâncias
    • Pergunta sobre coautoria
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o silêncio pode ser usado como prova da prática do crime. É o oposto: o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) impede que o silêncio seja interpretado em desfavor do acusado. A máxima "o inocente brada desde logo sua inocência" não tem respaldo jurídico; o silêncio não pode ser valorado como indício de culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, se o réu confessar, não lhe serão perguntados os detalhes. O art. 190 do CPP determina exatamente o contrário: havendo confissão, o juiz deve perguntar sobre os motivos, circunstâncias e eventual participação de terceiros. Portanto, os detalhes são obrigatórios.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O direito ao silêncio não é absoluto no sentido de ser indivisível. A jurisprudência do STF (ex.: HC 96.217) reconhece que o acusado pode optar por responder a algumas perguntas e calar-se quanto a outras, desde que não seja coagido. Assim, pode recusar-se a responder ao promotor (ou a qualquer pergunta que entenda incriminadora) e responder apenas ao juiz e ao defensor. A alternativa está de acordo com a interpretação ampliativa do direito à não autoincriminação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o direito ao silêncio é indivisível, impedindo o réu de escolher quais perguntas responder. Essa visão é superada: o STF firmou entendimento de que o direito ao silêncio é divisível, permitindo ao acusado responder seletivamente. A alternativa D, portanto, reflete uma concepção equivocada e restritiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assevera que na primeira fase do interrogatório é vedado ao juiz perguntar sobre "oportunidades sociais". O art. 187, §1º, do CPP inclui expressamente as "oportunidades sociais" entre os tópicos da primeira parte. Logo, o juiz pode (e deve) indagar sobre elas. A alternativa erra ao dizer que é "defeso" (proibido).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas ideias falsas: (a) a de que o silêncio é indivisível (alternativa D) — quando na verdade o réu pode responder seletivamente; e (b) a de que a confissão elimina perguntas sobre detalhes (alternativa B) — o art. 190 impõe justamente o contrário. Esses são os pontos que mais confundem candidatos.

PEGA ESSA DICA!

Decore a estrutura do interrogatório (art. 187: duas partes) e lembre-se de que o direito ao silêncio é um escudo contra a autoincriminação, não uma barreira total à resposta. Na prova, desconfie de alternativas que usem termos como "indivisível" ou que neguem ao juiz perguntas previstas na lei.

Gabarito: letra C.

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