Leandro, menor de 21 anos e com passagens na vara da infância e juventude, foi preso pela primeira vez após maioridade. Para conseguir dinheiro para alimentar sua filha recém-nascida, estava vendendo maconha na comunidade, sozinho, fazia 5 dias. Preso em flagrante, ficou em silêncio em seu interrogatório policial. Sua família procura a Defensoria Pública para orientação. Com base nos entendimentos jurisprudenciais,
Ao fato de ter passagens pela vara da infância e juventude impede que lhe seja oferecido acordo de não persecução penal.
Bé cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal por se tratar de crime de tráfico privilegiado, oportunizando momento e local correto para Leandro confessar os fatos.
Ca venda de drogas por mais de 4 dias configura habitualidade, o que impede o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Dnão terá direito ao acordo de não persecução penal porque não consta confissão formal e circunstanciada dos fatos, devendo esta ser prévia à análise do Promotor de Justiça.
Enão terá direito ao acordo de não persecução penal por se tratar de crime hediondo com pena mínima superior a 4 anos.
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GabaritoB — é cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal por se tratar de crime de tráfico privilegiado, oportunizando momento e local correto para Leandro confessar os fatos.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Requisitos e impedimentos
Gabarito: letra B. Leandro, apesar das passagens pela Vara da Infância e do silêncio no interrogatório, preenche os requisitos do art. 28-A do CPP para o ANPP: o crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), tem pena mínima inferior a 4 anos após a redução de 1/6 a 2/3 e não envolve violência ou grave ameaça. A confissão pode ser feita no momento da proposta, não sendo exigida na fase policial. As passagens juvenis não equivalem a reincidência nem configuram conduta criminal habitual apta a vedar o acordo.
A questão testa a compreensão dos requisitos e vedações do ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) o silêncio no interrogatório policial é interpretado como falta de confissão, mas a lei exige a confissão no momento da proposta, não antes; (2) as passagens pela Vara da Infância são tratadas como reincidência ou conduta habitual, mas o STJ entende que registros infracionais não geram reincidência (art. 63 do CP exige condenação criminal transitada em julgado) e, por si sós, não demonstram habitualidade criminal. Fique atento: o ANPP é cabível mesmo que o investigado tenha se mantido em silêncio na delegacia, desde que confesse posteriormente.
Requisito/Impedimento
Situação de Leandro
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Consequência para o ANPP
Pena mínima inferior a 4 anos
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) permite redução de 1/6 a 2/3, resultando em pena mínima < 4 anos
Art. 28-A, I, CPP
Requisito preenchido
Confissão formal e circunstanciada
Silêncio no interrogatório policial, mas pode confessar no momento da proposta
Art. 28-A, caput, CPP; STJ (HC 680.484)
Não impede: confissão pode ser posterior
Reincidência ou conduta criminal habitual
Passagens pela Vara da Infância (medidas socioeducativas, não condenações criminais)
Art. 28-A, §2º, II, CPP; STJ (AgRg no REsp 1.961.742)
Não impede: registros infracionais não geram reincidência
Crime hediondo ou equiparado
Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo para fins de ANPP
STF (ADI 6.298)
Não impede
Habitualidade na venda de drogas
Venda por 5 dias, sozinho, sem organização criminosa
Art. 28-A, §2º, II, CPP
Não configura habitualidade criminal
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as passagens pela Vara da Infância impedem o ANPP. Incorreto. De acordo com o art. 28-A, §2º, II, do CPP, a vedação ocorre se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Registros na Vara da Infância e Juventude são medidas socioeducativas, não condenações criminais. O STJ já pacificou que tais registros não impedem o ANPP, pois não caracterizam reincidência nem, automaticamente, habitualidade criminosa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟜ GABARITO
É cabível o ANPP porque o crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), tem pena mínima inferior a 4 anos após a redução de 1/6 a 2/3. Leandro é réu primário (maioridade sem condenação anterior), não se dedica a atividades criminosas (venda sozinho por 5 dias) e não integra organização criminosa. Além disso, a confissão formal e circunstanciada pode ser feita na própria audiência de proposta do ANPP, não sendo exigido que tenha ocorrido no interrogatório policial. Assim, o promotor pode oferecer o acordo, oportunizando o momento adequado para a confissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a venda por mais de 4 dias configura habitualidade impeditiva. Incorreto. O art. 28-A, §2º, II, exige elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. A venda de drogas por 5 dias, sem outros indícios de dedicação habitual ao crime, não é suficiente para caracterizar essa vedação. A jurisprudência entende que a habitualidade deve ser demonstrada por fatos concretos, como envolvimento em outros delitos ou atuação reiterada em organização criminosa, não bastando a prática isolada por curto período.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de confissão prévia na fase policial impede o ANPP. Incorreto. O art. 28-A, caput, exige que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal, mas não determina que essa confissão ocorra antes da análise do Promotor de Justiça. A confissão pode ser feita no momento da formulação da proposta, inclusive durante a audiência de homologação. O silêncio no interrogatório policial não inviabiliza o acordo, pois o investigado pode optar por confessar posteriormente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime hediondo (tráfico) tem pena mínima superior a 4 anos. Incorreto. O tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) tem pena mínima de 5 anos, mas, na forma privilegiada (art. 33, §4º), a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, resultando em pena mínima inferior a 4 anos (em alguns casos, cerca de 1 ano e 8 meses). Além disso, o ANPP não é vedado para crimes hediondos, desde que cumpridos os requisitos legais (pena mínima < 4 anos e ausência de violência/grave ameaça).