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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2022

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fc061816
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Márcio e Mauro foram denunciados por supostamente terem praticado o crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal). A Márcio, primário, foi oferecida − e aceita − a suspensão condicional do processo, por dois anos, desmembrando-se o processo. Em relação a Mauro, reincidente, o processo teve seu regular trâmite inicial, sendo concretizada sua citação pessoal e aberta vista ao seu advogado particular para resposta à acusação. Na peça processual, o advogado arrolou como testemunha de defesa, dentre outras pessoas, Márcio. Em relação à situação narrada e de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Márcio
  1. Anão poderá ser ouvido como testemunha nem informante, por não ter o dever de falar a verdade, poder ficar em silêncio e até mentir.
  2. Bsó poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, mas apenas ao fim do período da suspensão condicional do processo.
  3. Csó poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, ainda que no bojo do período de suspensão do processo.
  4. Dperderá seu direito à suspensão condicional do processo, caso aceite servir como testemunha de defesa.
  5. Esó poderá servir de testemunha se, ao término do período da suspensão condicional do processo, firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade, sem a necessidade de renunciar ao seu direito à não autoincriminação.
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GabaritoA — não poderá ser ouvido como testemunha nem informante, por não ter o dever de falar a verdade, poder ficar em silêncio e até mentir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional do processo e prova testemunhal

Gabarito: letra A. Márcio, por estar submetido à suspensão condicional do processo, mantém a condição de acusado no processo suspenso, não podendo ser ouvido como testemunha ou informante, pois não tem o dever de falar a verdade e pode exercer o direito ao silêncio e à não autoincriminação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

A questão exige conhecimento do entendimento consolidado do STJ sobre a impossibilidade de o beneficiário da suspensão condicional do processo ser arrolado como testemunha no mesmo feito. A suspensão não extingue a condição de parte; o sujeito continua sendo considerado acusado para fins de direito ao silêncio, não podendo ser compelido a depor, seja como testemunha (com compromisso de dizer a verdade), seja como informante (sem compromisso), pois não possui o dever legal de relatar os fatos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está em total conformidade com a jurisprudência do STJ. Márcio, enquanto beneficiário da suspensão, não pode ser ouvido como testemunha nem como informante, pois não tem o dever de falar a verdade e pode permanecer em silêncio ou até mentir, sem risco de incorrer em falso testemunho. O STJ consolidou que "o beneficiário da suspensão condicional do processo não pode ser ouvido como testemunha no mesmo feito, eis que ainda figura como parte e detém o direito ao silêncio" (HC 332.264/SP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B impõe condições (renúncia ao direito à não autoincriminação e término do período) para que Márcio pudesse ser testemunha. Todavia, durante o período de suspensão, ele não pode ser testemunha, independentemente de renúncia. A extinção da punibilidade ao final do prazo não o habilita a depor como testemunha no mesmo processo, pois a jurisprudência veda sua oitiva enquanto perdurar a suspensão e, mesmo após, não há previsão de transformação automática em testemunha.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C admite a oitiva de Márcio como testemunha durante a suspensão, desde que haja renúncia ao direito ao silêncio. Isso é incorreto, pois a condição de parte no processo suspenso o torna incapaz de ser testemunha, sendo irrelevante a renúncia. O STJ entende que a renúncia não sana o impedimento legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aceitar ser testemunha não constitui causa de revogação da suspensão condicional do processo. As hipóteses de revogação estão taxativamente previstas no art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95: condenação por outro crime, não reparação do dano ou descumprimento das condições impostas. A mera oitiva como testemunha não se enquadra em nenhuma delas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E prevê que Márcio poderia ser testemunha após o término do período, prestando compromisso, mas sem renunciar ao direito à não autoincriminação. Contudo, a testemunha tem o dever legal de dizer a verdade (art. 458 do CPC, aplicado subsidiariamente), o que é incompatível com a manutenção do direito ao silêncio. Além disso, a impossibilidade de oitiva como testemunha durante a suspensão perdura, e a extinção da punibilidade não altera essa vedação.

PEGA ESSA DICA!

A banca explora a confusão entre as figuras de "testemunha" e "informante" e o direito ao silêncio do beneficiário da suspensão condicional do processo. Lembre-se: o sujeito que teve seu processo suspenso continua sendo parte e, portanto, não pode ser arrolado como testemunha, salvo se entender como informante? Mas a jurisprudência firma que nem como informante pode ser ouvido, pois não tem o compromisso de dizer a verdade.

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