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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2022

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fc061818
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Maria, com 23 anos à época do acontecimento, foi denunciada pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) de um celular, por fatos datados de 05/06/1999. O recebimento da denúncia se deu em 22/06/2005. Ato contínuo, após a instrução realizada, o magistrado de primeira instância condenou a ré à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mas por fatos tipificados como furto mediante fraude (art. 155, §4º , II, CP). Irresignada, a defesa apelou, sendo que, em 21/10/2010, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida, diante da ausência de aditamento da denúncia originalmente oferecida. Assim, realizado agora o aditamento, desta feita imputando a Maria o crime de furto mediante fraude, foi a peça acusatória recebida em 12/05/2011. Todavia, desta feita, o julgador de primeira instância absolveu a ré dos fatos, diante da ausência de provas conclusivas. O Ministério Público do Estado da Paraíba apelou ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao reclamo, condenando a ré à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, publicado o acórdão em 02/08/2013, com trânsito em julgado para acusação e defesa em 02/09/2013. Maria, anteriormente representada por advogado particular, procura desesperada a Defensoria Pública. No caso dos autos, a defesa deve, perante o Superior Tribunal de Justiça,
  1. Ainterpor recurso especial, haja vista que o instituto da coisa julgada não é aplicável ao réu no Processo Penal, gerando como efeito automático a não sanção processual pelo descumprimento de prazos.
  2. Binterpor revisão criminal, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, buscando restaurar a absolvição imposta em primeira instância.
  3. Cimpetrar habeas corpus requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia pelo delito de receptação e a publicação do acórdão condenatório.
  4. Dimpetrar habeas corpus, buscando a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, diante de reformatio in pejus em relação ao primeiro acórdão que anulou a sentença de primeira instância.
  5. Eimpetrar habeas corpus requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia.
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GabaritoE — impetrar habeas corpus requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição retroativa com base na pena concretizada

Gabarito: letra E. A pretensão punitiva está prescrita na modalidade retroativa, pois entre a data dos fatos (05/06/1999) e o recebimento do aditamento da denúncia (12/05/2011) transcorreram mais de 8 anos, prazo correspondente à pena concretizada de 2 anos e 6 meses (art. 109, IV, CP, c/c Súmula 438 do STJ). O habeas corpus é o remédio adequado perante o STJ para reconhecer a extinção da punibilidade.

A banca testa o conhecimento sobre prescrição retroativa (que considera a pena aplicada na sentença) e o cabimento do habeas corpus para declará-la, mesmo após o trânsito em julgado. É essencial distinguir essa modalidade da prescrição superveniente (entre marcos processuais) e saber que o STJ é competente para julgar HC contra ato de tribunal de justiça estadual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação é absurda: a coisa julgada é plenamente aplicável ao réu no processo penal (art. 148 CPP). Além disso, o recurso especial não é cabível para discutir prescrição de ofício sem fundamento em lei federal, e o prazo para interposição é de 15 dias, não sendo automática a sanção pelo descumprimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revisão criminal, embora seja o meio para rescindir condenação transitada em julgado, não tem prazo de seis meses (pode ser proposta a qualquer tempo, art. 621 CPP). Ademais, o órgão competente para revisar acórdão do TJ é o próprio TJ, não o STJ. A pretensão de restaurar a absolvição de primeira instância não se coaduna com a revisão, que exige erro de fato ou nova prova.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prescrição retroativa é contada da data do crime ao recebimento da denúncia, não entre recebimento e acórdão. Essa segunda situação caracteriza prescrição superveniente ou progressiva, não retroativa. Além disso, o período de 2005 a 2013 (8 anos) seria insuficiente mesmo considerando a pena concretizada de 2 anos e 6 meses (prazo de 8 anos, mas o acórdão foi publicado em 02/08/2013, e o trânsito em julgado em 02/09/2013, totalizando pouco mais de 8 anos, o que não supera com segurança o prazo, sendo preferível a análise da prescrição retroativa entre crime e denúncia).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há reformatio in pejus porque o recurso do Ministério Público autoriza a reforma para desfavorecer o réu. A primeira apelação foi exclusiva da defesa, resultando em anulação; posteriormente, o MP apelou da absolvição, e o tribunal pôde condenar. Não se configurou agravamento sem recurso da acusação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena concretizada na condenação (2 anos e 6 meses de reclusão). Nos termos do art. 109, IV, do CP (prazo de 8 anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4), o lapso entre a data dos fatos (05/06/1999) e o recebimento do aditamento (12/05/2011) é superior a 8 anos (11 anos, 11 meses e 7 dias). O aditamento constitui a primeira acusação válida pelo crime de furto, não havendo interrupção anterior. O habeas corpus é o instrumento processual adequado para, perante o STJ (competente para julgar HC contra ato de tribunal estadual), declarar a extinção da punibilidade.

Gabarito: letra E

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