Prescrição retroativa com base na pena concretizada
Gabarito: letra E. A pretensão punitiva está prescrita na modalidade retroativa, pois entre a data dos fatos (05/06/1999) e o recebimento do aditamento da denúncia (12/05/2011) transcorreram mais de 8 anos, prazo correspondente à pena concretizada de 2 anos e 6 meses (art. 109, IV, CP, c/c Súmula 438 do STJ). O habeas corpus é o remédio adequado perante o STJ para reconhecer a extinção da punibilidade.
A banca testa o conhecimento sobre prescrição retroativa (que considera a pena aplicada na sentença) e o cabimento do habeas corpus para declará-la, mesmo após o trânsito em julgado. É essencial distinguir essa modalidade da prescrição superveniente (entre marcos processuais) e saber que o STJ é competente para julgar HC contra ato de tribunal de justiça estadual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é absurda: a coisa julgada é plenamente aplicável ao réu no processo penal (art. 148 CPP). Além disso, o recurso especial não é cabível para discutir prescrição de ofício sem fundamento em lei federal, e o prazo para interposição é de 15 dias, não sendo automática a sanção pelo descumprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A revisão criminal, embora seja o meio para rescindir condenação transitada em julgado, não tem prazo de seis meses (pode ser proposta a qualquer tempo, art. 621 CPP). Ademais, o órgão competente para revisar acórdão do TJ é o próprio TJ, não o STJ. A pretensão de restaurar a absolvição de primeira instância não se coaduna com a revisão, que exige erro de fato ou nova prova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição retroativa é contada da data do crime ao recebimento da denúncia, não entre recebimento e acórdão. Essa segunda situação caracteriza prescrição superveniente ou progressiva, não retroativa. Além disso, o período de 2005 a 2013 (8 anos) seria insuficiente mesmo considerando a pena concretizada de 2 anos e 6 meses (prazo de 8 anos, mas o acórdão foi publicado em 02/08/2013, e o trânsito em julgado em 02/09/2013, totalizando pouco mais de 8 anos, o que não supera com segurança o prazo, sendo preferível a análise da prescrição retroativa entre crime e denúncia).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há reformatio in pejus porque o recurso do Ministério Público autoriza a reforma para desfavorecer o réu. A primeira apelação foi exclusiva da defesa, resultando em anulação; posteriormente, o MP apelou da absolvição, e o tribunal pôde condenar. Não se configurou agravamento sem recurso da acusação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena concretizada na condenação (2 anos e 6 meses de reclusão). Nos termos do art. 109, IV, do CP (prazo de 8 anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4), o lapso entre a data dos fatos (05/06/1999) e o recebimento do aditamento (12/05/2011) é superior a 8 anos (11 anos, 11 meses e 7 dias). O aditamento constitui a primeira acusação válida pelo crime de furto, não havendo interrupção anterior. O habeas corpus é o instrumento processual adequado para, perante o STJ (competente para julgar HC contra ato de tribunal estadual), declarar a extinção da punibilidade.
Gabarito: letra E