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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061824
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
  1. Aa configuração do crime de associação para o tráfico de drogas dispensa o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
  2. Bé incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas, ainda que presentes os requisitos do Código Penal.
  3. Ca posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006) perdeu seu caráter criminoso diante da incompatibilidade com o princípio da lesividade, já que o uso de drogas não afeta bem jurídico de terceiros.
  4. Do princípio da insignificância se aplica ao tráfico de drogas, pois trata-se de crime de perigo concreto e, portanto, deve ser verificada concretamente a violação do bem jurídico tutelado pela normal penal.
  5. Ea posse de instrumentos destinados ao plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que demanda instrumentos com a finalidade específica de tráfico de drogas.
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GabaritoE — a posse de instrumentos destinados ao plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que demanda instrumentos com a finalidade específica de tráfico de drogas.

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Lei de Drogas – Entendimento do STJ

Gabarito: letra E. De acordo com o STJ, a posse de instrumentos para plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura o crime do art. 34 da Lei 11.343/2006, pois esse dispositivo exige que os instrumentos sejam destinados ao tráfico de drogas; a conduta se enquadra no art. 28, §1º (cultivo para consumo pessoal). As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o crime de associação para o tráfico (art. 35) dispensa o dolo de se associar com estabilidade e permanência. O STJ exige justamente o contrário: o dolo de se associar com estabilidade e permanência é elemento essencial do crime. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Sustenta que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico de drogas, mesmo com os requisitos do CP. O STF declarou inconstitucional a vedação contida no art. 33, §4º e art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256/RS), e o Senado suspendeu a eficácia por meio da Resolução 5/2012. O STJ, alinhado a essa orientação, passou a admitir a substituição, especialmente no tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Logo, a substituição é possível. Alternativa incorreta.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Alega que a posse para uso pessoal (art. 28) perdeu o caráter criminoso por violar o princípio da lesividade. O STF, no RE 635.659 (Tema 506), manteve a constitucionalidade da criminalização, e o STJ reconhece a tipicidade da conduta, embora com penas alternativas. O crime de uso pessoal não foi descriminalizado. Alternativa errada.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Defende a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas, classificando-o como crime de perigo concreto. O STJ é firme no sentido de que o tráfico é crime de perigo abstrato, e a pequena quantidade de droga não afasta a tipicidade. O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas. Alternativa errada.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O art. 34 da Lei de Drogas criminaliza a posse de instrumentos "destinados" à fabricação de drogas, o que pressupõe finalidade de tráfico. O STJ entende que, quando os instrumentos se destinam ao cultivo para consumo pessoal, a conduta se subsumi ao art. 28, §1º (semeia, cultiva ou colhe plantas para seu consumo pessoal), e não ao art. 34. A literalidade do art. 34 exige a destinação para o tráfico, o que não ocorre no caso de consumo próprio. Portanto, a alternativa está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Art. 34Lei-11343

Art. 34 — "Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa."

A expressão "destinado" revela que o objeto deve ter como finalidade a produção para o tráfico. Quando a destinação é para consumo pessoal, incide o art. 28, §1º, que prevê as mesmas medidas do caput para quem semeia, cultiva ou colhe plantas para consumo pessoal. O STJ já consolidou esse entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B explora o entendimento anterior (incabível a substituição), já superado pelo STF e STJ. Fique atento: atualmente, a substituição é admitida no tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Gabarito: letra E — única alternativa que reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

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