Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc061826
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
É possível a extinção da punibilidade pela retratação do agente no crime de
Afalso testemunho, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Bdesacato, se feita de forma espontânea até o trânsito em julgado.
Cinjúria, desde que feita cabalmente e pelo mesmo meio de sua prática.
Dincitação ao crime, até o oferecimento da denúncia.
Elesão corporal submetido à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), desde que feita em juízo até o recebimento da denúncia.
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GabaritoA — falso testemunho, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
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Extinção da punibilidade pela retratação
Gabarito: letra A. A retratação extingue a punibilidade no crime de falso testemunho, desde que ocorra antes da sentença no processo em que o ilícito foi praticado, conforme art. 342, §2º do Código Penal. Para os demais crimes listados, não há previsão legal de retratação com esse efeito.
Art. 342, §2CP
Art. 342 — Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 2º — O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Retratação extingue punibilidade: Falso testemunho (art. 342, §2º) (Antes da sentença no processo, Abrange falsa perícia, interpretação); Calúnia e difamação (art. 143) (Antes da sentença, Retratação cabal); Injúria (Não admite retratação, Perdão do ofendido (art. 107, V)); Desacato (Não há previsão legal); Incitação ao crime (Não há previsão legal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A retratação é expressamente prevista no art. 342, §2º do CP para o crime de falso testemunho (e falsa perícia, interpretação etc.). O momento limite é anterior à sentença no processo onde o ilícito ocorreu. Preenchidos esses requisitos, extingue-se a punibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de retratação como causa extintiva da punibilidade para o crime de desacato (art. 331 do CP). O erro está em afirmar que a retratação espontânea até o trânsito em julgado extinguiria a punibilidade — isso não existe no ordenamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a retratação como causa de isenção de pena está prevista no art. 143 do CP, mas apenas para calúnia e difamação, não para injúria. A alternativa erra ao estender a injúria o benefício que a lei reserva às outras duas figuras. Além disso, a condição “cabalmente e pelo mesmo meio” não corresponde à redação legal (art. 143 exige “retratação cabal”, mas não menciona “mesmo meio”).
PEGA ESSA DICA!
Decore a diferença: nos crimes contra a honra, a retratação antes da sentença extingue a punibilidade da calúnia e da difamação (art. 143 CP). A injúria, porém, não admite retratação como causa extintiva; o que pode ocorrer é o perdão do ofendido (art. 107, V CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de incitação ao crime (art. 286 do CP) não comporta retratação como causa de extinção da punibilidade. Não há qualquer dispositivo legal nesse sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesão corporal submetida à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não admite retratação do agente para extinguir a punibilidade. A ação penal nesses casos é pública incondicionada (art. 41 da Lei Maria da Penha), e a retratação não está prevista como causa extintiva.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o candidato ao incluir a injúria entre os crimes contra a honra que permitem retratação. No estudo, lembre-se: art. 143 CP só abrange calúnia e difamação, jamais injúria.