A respeito do Estatuto do Desarmamento e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto.
Bo porte de arma de fogo permitido com numeração suprimida ou adulterada, por ser equiparado, é também considerado hediondo.
Co porte de arma de fogo de uso proibido, ainda que com laudo de inaptidão da arma, é delito hediondo.
Da apreensão de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo e da situação de caso concreto, não permite o reconhecimento da atipicidade.
Enão se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
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GabaritoE — não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
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Estatuto do Desarmamento – jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. O STJ consolidou o entendimento de que o princípio da consunção não se aplica entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo em via pública quando praticados em momentos e contextos distintos. As demais alternativas colidem com a jurisprudência pacífica da Corte.
A questão exige conhecimento de posicionamentos específicos do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) é de perigo abstrato, e não concreto. O STJ entende que a conduta já expõe a segurança coletiva a risco presumido, dispensando a demonstração de perigo efetivo. A natureza de tipo misto alternativo está correta, mas o erro está na classificação do perigo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida ou adulterada está prevista no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, mas não é hedionda. A hediondez recai apenas sobre a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º), conforme o art. 1º da Lei 8.072/1990 (com as alterações do Pacote Anticrime).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o crime de porte de arma de fogo de uso proibido seja hediondo, a jurisprudência do STJ (v.g., HC 339.733/SC) considera que, se a arma for totalmente inoperante (laudo de inaptidão), o crime é impossível (art. 17 do CP), afastando a tipicidade. Assim, não se pode afirmar categoricamente que será sempre hediondo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ, no Tema 1014 (REsp 1.484.587/SP), firmou que a posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, é atípica. Logo, a afirmação de que nunca se admite atipicidade é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ (HC 430.603/SP) consolidou que o princípio da consunção (absorção) não incide quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo em via pública ocorrem em momentos diversos e contextos autônomos, pois a posse não é meio necessário para o disparo nem o disparo é exaurimento da posse.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a operabilidade da arma (alternativa C) e a hediondez do porte com numeração suprimida (alternativa B). Lembre-se: a hediondez no Estatuto do Desarmamento é restrita ao art. 16, §2º (uso proibido) e, mesmo assim, o STJ exige que a arma seja funcional para que haja crime.