Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente — FCC 2022
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente
Código
fc061829
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, antecedentes infracionais
Ageram reincidência caso a última medida socioeducativa imposta tenha sido extinta após o/a adolescente completar 18 (dezoito) anos de idade.
Bconfiguram maus antecedentes para fins de aumento da pena-base caso haja gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Csão suficientes para afastar a figura do tráfico privilegiado caso haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais.
Dsão insuficientes para exasperar a pena em qualquer fase de dosimetria, pois as medidas aplicadas diante de atos infracionais são socioeducativas e visam à proteção integral.
Ecaracterizam personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social para fins de aumento da pena-base caso haja fundamentação concreta.
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GabaritoC — são suficientes para afastar a figura do tráfico privilegiado caso haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais.
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Efeitos dos antecedentes infracionais na dosimetria da pena (STJ)
Gabarito: letra C. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os antecedentes infracionais (atos infracionais praticados na adolescência) não geram reincidência nem configuram maus antecedentes para fins penais, mas podem, excepcionalmente e com fundamentação concreta, ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), quando demonstrarem dedicação à atividade criminosa. Esse é o teor da jurisprudência pacífica do STJ.
A questão exige conhecimento da posição do STJ sobre a relevância dos atos infracionais no processo penal do adulto. A banca explora a diferença entre reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os antecedentes infracionais não geram reincidência, pois a reincidência exige condenação criminal anterior transitada em julgado (art. 63 do CP). Medidas socioeducativas não são condenações criminais. O STJ é firme nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Maus antecedentes, para fins de aumento da pena-base, referem-se a condenações criminais definitivas. Atos infracionais não se enquadram nesse conceito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ admite que, em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, os antecedentes infracionais podem ser usados para negar o privilégio do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas). A simples existência de um ato infracional não basta; é preciso demonstrar que o agente é dedicado a atividades criminosas. Essa é a única alternativa que reflete a posição da Corte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa é absoluta: "insuficientes para exasperar a pena em qualquer fase". Na verdade, os antecedentes infracionais podem ser considerados na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), desde que fundamentados concretamente. O STJ já decidiu que é possível sua valoração para formar juízo de personalidade ou conduta social, embora não como maus antecedentes. Logo, a assertiva D está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a jurisprudência admita que atos infracionais possam ser considerados na avaliação da personalidade, a alternativa generaliza ao afirmar que eles "caracterizam personalidade voltada para a prática de crimes". O STJ exige fundamentação concreta e não atribui a eles valor automático. Além disso, o enunciado da questão indica que a alternativa C é a correta, sendo E apenas parcialmente verdadeira e não a mais precisa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos do direito penal e do ECA. O candidato tende a achar que "antecedentes infracionais" equivalem a "maus antecedentes" ou "reincidência". A pegada do STJ é justamente o oposto: eles não geram esses efeitos, mas podem ser usados para afastar o tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação excepcional.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: ato infracional não é crime → não gera reincidência nem maus antecedentes. Mas pode influenciar a pena‑base (art. 59 CP) e, excepcionalmente, o tráfico privilegiado. Nas provas, desconfie de alternativas que equiparem os institutos.