GabaritoC — Furto qualificado pelo emprego de explosivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes hediondos: o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990
Gabarito: letra C. O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP) é expressamente considerado crime hediondo pelo art. 1º, § 2º, IX, da Lei 8.072/1990. As demais alternativas não se enquadram no rol legal: a associação ao tráfico não é hedionda, a epidemia só é hedionda com resultado morte (não "lesão grave ou morte"), o infanticídio não consta do rol e o porte de artefato explosivo não é o crime do Estatuto do Desarmamento previsto como hediondo.
A Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) estabelece um rol taxativo de crimes considerados hediondos, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados. Esse rol foi sendo ampliado ao longo dos anos por diversas leis, sendo a mais recente alteração relevante a promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu o inciso IX no art. 1º, incluindo o furto qualificado pelo emprego de explosivo. A lógica da hediondez é selecionar delitos de especial gravidade e repulsa social, que merecem tratamento penal mais severo: progressão de regime mais lenta, livramento condicional mais restrito, vedação de anistia, graça, indulto e fiança, entre outras consequências.
Para resolver a questão, é essencial conhecer o rol completo do art. 1º da Lei 8.072/1990. Entre os crimes do Código Penal, são hediondos: homicídio qualificado e homicídio praticado por grupo de extermínio (art. 121, § 2º); lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra autoridade ou agente de segurança (art. 129, §§ 2º e 3º); roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma de fogo ou qualificado pelo resultado lesão grave ou morte (art. 157, §§ 2º, V, 2º-A, I, 2º-B e 3º); extorsão qualificada pela restrição da liberdade com lesão ou morte (art. 158, § 3º); extorsão mediante sequestro (art. 159); estupro (art. 213); estupro de vulnerável (art. 217-A); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); falsificação de produto medicinal (art. 273); favorecimento da prostituição de criança ou vulnerável (art. 218-B); furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A); induzimento ao suicídio pela internet (art. 122, caput e § 4º); sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos (art. 148, § 1º, IV); e tráfico de pessoas contra criança ou adolescente (art. 149-A). Além desses, o parágrafo único do art. 1º lista crimes de outras leis, como genocídio, posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal de armas, tráfico internacional de armas, organização criminosa direcionada a crime hediondo e crimes do Código Penal Militar com identidade com os do art. 1º.
A pegadinha central desta questão está na distinção entre o que é hediondo e o que é apenas um crime grave ou equiparado. A alternativa B, por exemplo, menciona "epidemia com resultado lesão grave ou morte", mas a lei exige especificamente "epidemia com resultado morte" — a inclusão de "lesão grave" torna a alternativa incorreta. Já a alternativa E fala em "porte de artefato explosivo", mas o Estatuto do Desarmamento prevê como hediondo apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16), não o porte de explosivo. A alternativa A confunde associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) com o tráfico em si (art. 33), que é equiparado a hediondo. E a alternativa D, infanticídio, é um crime contra a vida, mas não consta do rol de hediondos.
Guarde a fronteira entre o rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/1990 e os crimes que estão fora dele: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Crime
É hediondo?
Fundamento legal
Associação ao tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006)
Não
Fora do rol do art. 1º da Lei 8.072/1990
Epidemia com resultado lesão grave ou morte (art. 267, CP)
Não (só com resultado morte)
Art. 1º, VII, Lei 8.072/1990 (exige "morte", não "lesão grave")
Furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, CP)
Sim
Art. 1º, § 2º, IX, Lei 8.072/1990
Infanticídio (art. 123, CP)
Não
Fora do rol do art. 1º da Lei 8.072/1990
Porte de artefato explosivo
Não (só posse/porte de arma de fogo de uso proibido)
Art. 1º, parágrafo único, II, Lei 8.072/1990 (art. 16, Lei 10.826/2003)
Crimes hediondos (Lei 8.072/1990)
1Rol taxativo (art. 1º)
Homicídio qualificado
Estupro e estupro de vulnerável
Roubo qualificado
Extorsão mediante sequestro
Epidemia com resultado morte
Furto com explosivo (art. 155, §4º-A)
Tráfico de drogas (art. 33)
Porte de arma de fogo de uso proibido
2Fora do rol
Associação ao tráfico (art. 35)
Infanticídio
Porte de explosivo
Epidemia com lesão grave
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) não é crime hediondo. O que é equiparado a hediondo é o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas), mas a associação para o tráfico é figura autônoma e não integra o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990. A banca explora a confusão entre o tráfico (hediondo) e a associação ao tráfico (não hediondo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A epidemia é hedionda apenas quando qualificada pelo resultado morte (art. 267, § 1º, do CP), conforme o art. 1º, VII, da Lei 8.072/1990. A alternativa troca "morte" por "lesão grave ou morte", ampliando indevidamente o alcance da norma. A epidemia com resultado lesão grave não é hedionda.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP) é expressamente considerado hediondo pelo art. 1º, § 2º, IX, da Lei 8.072/1990, incluído pela Lei 13.964/2019. A literalidade do dispositivo confirma:
Art. 1, §2Lei-8072
Art. 1º, § 2º, IX — "furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O infanticídio (art. 123 do CP) não consta do rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. Embora seja crime contra a vida, o legislador não o incluiu entre os hediondos. A alternativa tenta confundir o candidato ao sugerir que todo crime contra a vida seria hediondo, o que não é verdade — apenas o homicídio qualificado e o homicídio por grupo de extermínio o são.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O porte de artefato explosivo não é crime hediondo. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) prevê como hediondo apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16), conforme o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990. O porte de explosivo, embora grave, não integra o rol de hediondos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas clássicas: (1) associação ao tráfico × tráfico — só o tráfico é hediondo; (2) epidemia com "lesão grave ou morte" × epidemia com "morte" — a lei exige apenas morte; (3) porte de explosivo × porte de arma de fogo de uso proibido — só este último é hediondo. Memorize o rol taxativo do art. 1º e você elimina essas armadilhas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de crime hediondo, decore o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990 agrupando por tema: crimes contra a vida (homicídio qualificado, feminicídio), crimes contra a dignidade sexual (estupro, estupro de vulnerável), crimes patrimoniais (roubo qualificado, extorsão, furto com explosivo), crimes de perigo comum (epidemia com morte) e crimes de outras leis (genocídio, porte de arma proibida, organização criminosa).