Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2022
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc061832
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A respeito da dosimetria da pena:
Aa confissão somente será considerada quando for qualificada, ou seja, quando abranger todas as circunstâncias do crime.
Bem se tratando de concurso formal impróprio, as penas são aplicadas de acordo com a regra do concurso material.
Cna terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, para o aumento em patamar superior ao mínimo, basta a indicação do número de majorantes.
Dem se tratando do delito de tráfico de drogas, a confissão será reconhecida ainda que o réu alegue que a droga era para uso próprio.
Emesmo que os registros da folha de antecedentes do réu sejam muito antigos, nunca se admite o afastamento de sua análise desfavorável na primeira fase da dosimetria.
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GabaritoB — em se tratando de concurso formal impróprio, as penas são aplicadas de acordo com a regra do concurso material.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dosimetria da Pena – Concurso Formal Impróprio e temas correlatos
Gabarito: letra B. No concurso formal impróprio (desígnios autônomos), o art. 70, parágrafo único, do Código Penal determina a aplicação cumulativa das penas, ou seja, a mesma regra do concurso material (art. 69 CP). As demais alternativas estão incorretas, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A confissão qualificada (em que o réu admite a materialidade, mas alega excludente de ilicitude ou de culpabilidade) não é considerada para a atenuante genérica do art. 65, III, d, do CP, pois o agente não assume a prática do crime. A confissão que atenua é a simples e espontânea. A banca confunde os institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No concurso formal impróprio, o agente atua com desígnios autônomos em relação a cada crime, razão pela qual o art. 70, parágrafo único, do CP manda aplicar as penas cumulativamente, seguindo a regra do concurso material (art. 69). Confira-se a literalidade do art. 69:
Art. 69CP
Art. 69 – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”
Assim, a alternativa B é a única correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, CP), o aumento na terceira fase da dosimetria não pode ser realizado apenas com a indicação do número de majorantes. A Súmula 443 do STJ consagra que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. A alternativa inverte a exigência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra jurisprudencial – a Súmula 443 STJ exige fundamentação concreta; a alternativa diz que basta indicar o número de majorantes. Cuidado para não confundir!
Alternativa D — ❌ Incorreta
No delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006), o réu que alega que a droga era para uso próprio não confessa a prática do tráfico, e sim nega a tipicidade do art. 33, afirmando conduta diversa (porte para uso, art. 28). Logo, não há confissão do crime de tráfico que possa ser reconhecida como atenuante. A confissão deve recair sobre os fatos que constituem o crime imputado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na primeira fase da dosimetria, a análise desfavorável dos antecedentes pode ser afastada quando os registros são muito antigos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A jurisprudência admite que, superado determinado lapso temporal (ex.: mais de 5 anos sem novas condenações), o juiz deixe de valorar negativamente tais registros. A alternativa, ao usar “nunca”, incorre em generalização indevida.