O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Na dosimetria da pena, o juiz aplicou uma causa de aumento de pena inscrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e reconheceu a aplicação do redutor inscrito no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da pena deverá haver a
Aincidência da causa de aumento de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de redução de pena.
Bcompensação da causa de aumento com a causa de redução no caso de ser idêntico o montante aplicado para majorar e minorar a pena.
Cincidência da causa de diminuição de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de aumento de pena.
Dcompensação da causa de aumento com a causa de redução, pois nesse caso o redutor prevalece inteiramente sobre a majorante.
Ecompensação da causa de aumento com a causa de diminuição de pena caso resulte em tratamento mais favorável ao réu.
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GabaritoC — incidência da causa de diminuição de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de aumento de pena.
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Dosimetria na Lei de Drogas — ordem entre causa de aumento e diminuição
Gabarito: letra C. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, no cálculo da pena do tráfico de drogas, deve-se aplicar primeiro a causa de diminuição (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) e depois a causa de aumento (art. 40, III da mesma Lei), conforme a sistemática do art. 68 do Código Penal e a jurisprudência da Corte.
A dosimetria da pena observa três fases (art. 68, CP): fixação da pena-base, aplicação de atenuantes e agravantes, e por último as causas de diminuição e aumento. O STJ firmou que, quando há concurso entre uma causa de diminuição e uma de aumento, a diminuição incide antes para que a majorante tenha efetividade sobre a pena já reduzida — evitando que a redução anule a majoração. Esse entendimento é pacífico e reflete a melhor técnica de individualização da pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com ideias de compensação (B, D, E) ou com a ordem inversa (A). Lembre-se: a ordem correta é diminuir primeiro, depois aumentar. Não há compensação — as causas são aplicadas sucessivamente.
11. Pena-base
22. Atenuantes/agravantes
33. Causa de diminuição
44. Causa de aumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a causa de aumento incide primeiro e depois a redução. Inverte a ordem consolidada pelo STJ. A aplicação da majorante antes da minorante reduziria o efeito do redutor, contrariando o sistema do art. 68 do CP e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe compensação quando os montantes são idênticos. Não há previsão legal de compensação; o que existe é a aplicação sucessiva das causas, cada uma incidindo sobre a pena já calculada. O STJ rejeita a compensação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica-se primeiro a causa de diminuição (art. 33, §4º) e depois a causa de aumento (art. 40, III). Essa é a ordem determinada pelo STJ (REsp 1.694.305, EREsp 1.416.596/RS, entre outros). A pena-base sofre a redução e, sobre o resultado, incide o aumento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que há compensação com prevalência integral do redutor. Não há compensação, e o redutor não anula a majorante — ambas são aplicadas sucessivamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a compensação deve ser feita se resultar em tratamento mais favorável. O STJ não adota a compensação por favorabilidade; a ordem de aplicação é fixa, independentemente do resultado.
PEGA ESSA DICA!
Fixe a ordem: 1º diminuição, 2º aumento. Na Lei de Drogas, o art. 33, §4º (tráfico privilegiado) é causa de diminuição; o art. 40 (majorantes) é de aumento. Se a questão mencionar que juiz aplicou ambos, lembre-se da ordem: minorante → majorante.