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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc061835
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Na sentença, o juiz elevou a pena-base do réu em razão de possuir condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo sobre essa condenação é
  1. Apossível, desde que seja utilizada para caracterizar maus antecedentes.
  2. Binadmissível por configurar direito penal do autor.
  3. Cinadmissível por violar o princípio da legalidade, já que na data do fato não havia trânsito em julgado.
  4. Dinadmissível, pois configura reincidência, sob pena de bis in idem.
  5. Epossível, desde que seja utilizada para desabonar a personalidade do réu.
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GabaritoA — possível, desde que seja utilizada para caracterizar maus antecedentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dosimetria da pena – maus antecedentes e reincidência

Gabarito: letra A. O STJ firma jurisprudência no sentido de que uma condenação definitiva por fato anterior ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, não configura reincidência (art. 63 do CP), pois o crime foi praticado antes da condenação irrecorrível. Contudo, essa condenação pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Assim, a conclusão do juiz é possível, desde que empregada para maus antecedentes.

A banca explora a distinção entre reincidência (que exige crime posterior ao trânsito em julgado) e maus antecedentes (que admite condenações anteriores mesmo sem trânsito em julgado no momento do fato). A pegadinha está em confundir as duas figuras.

Critério

Maus Antecedentes (art. 59, CP)

Reincidência (art. 63, CP)

Momento do trânsito em julgado

Pode ser posterior ao novo crime

Deve ser anterior ao novo crime

Base legal

Circunstância judicial (primeira fase)

Agravante (segunda fase)

Efeito na dosimetria

Aumento da pena-base

Aumento da pena (agravante)

Exigência de condenação definitiva

Sim, no momento da sentença

Sim, no momento do novo crime

Vedação a *bis in idem*

Não se aplica (uso único)

Aplica-se (não pode ser usado como maus antecedentes)

Condenação anterior ao crime
  • 1Trânsito em julgado posterior
    • Não é reincidência (art. 63)
    • Pode ser maus antecedentes (art. 59)
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Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reflete o entendimento do STJ: é possível utilizar a condenação para maus antecedentes, desde que não seja tratada como reincidência. Os tribunais têm admitido que a passagem do tempo ou o fato de o crime ter ocorrido antes do trânsito em julgado não impede que a condenação seja considerada como desabono da vida pregressa do réu.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A vedação ao "direito penal do autor" não se aplica aqui. A consideração dos maus antecedentes é uma avaliação objetiva da vida do réu, não uma análise de sua personalidade como fundamento da punição. O STJ admite essa prática, não a considerando como ofensa ao princípio da individualização da pena.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Não há violação ao princípio da legalidade. A utilização da condenação como maus antecedentes está prevista no art. 59 do CP, que inclui os antecedentes entre as circunstâncias judiciais. A data do trânsito em julgado não impede que a condenação seja valorada, desde que exista sentença condenatória definitiva no momento da nova dosimetria.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A situação não configura reincidência, pois o crime foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior. O art. 63 do CP exige que o novo crime seja cometido após o trânsito em julgado. Portanto, não há bis in idem. O juiz não está usando a mesma condenação duas vezes – está usando-a unicamente na primeira fase, como maus antecedentes.

Alternativa E – ❌ Incorreta

O STJ consolidou o entendimento de que essa condenação deve ser utilizada para maus antecedentes, e não para "desabonar a personalidade". A personalidade é outra circunstância judicial (art. 59, "personalidade do agente"), que possui carga mais subjetiva e exige fundamentação específica. O correto é enquadrar como maus antecedentes, que é uma valoração objetiva da vida pregressa.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, lembre-se: reincidência = crime após trânsito em julgado (art. 63 CP); maus antecedentes = qualquer condenação anterior definitiva, desde que não esgotado o período depurador (art. 64, I, CP). A banca adora inverter essa lógica.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra A.

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