Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc061836
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
O perdão judicial é aplicável ao delito de
Aguarda doméstica de espécie silvestre, exceto se considerada ameaçada de extinção, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998 (Lei dos crimes ambientais).
Blesão corporal de natureza leve, praticado na modalidade dolosa ou culposa, conforme previsto expressamente no Código Penal.
Chomicídio culposo, exceto se o crime tiver sido praticado na direção de veículo automotor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destelionato, praticado na modalidade culposa, conforme previsto expressamente no Código Penal.
Ereceptação, praticado na modalidade dolosa ou culposa, conforme previsto expressamente no Código Penal.
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GabaritoA — guarda doméstica de espécie silvestre, exceto se considerada ameaçada de extinção, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998 (Lei dos crimes ambientais).
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Perdão Judicial na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra A. O perdão judicial é aplicável ao delito de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, conforme o art. 29, §2º da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Nessa hipótese, o juiz pode deixar de aplicar a pena, o que configura perdão judicial. As demais alternativas ou não preveem o perdão judicial ou o preveem de forma incorreta.
Art. 29, §2Lei-9605
Art. 29 — Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º — No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade em que, reconhecida a prática do crime, o juiz deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias especiais. No direito brasileiro, ele está previsto em dispositivos esparsos do Código Penal e de leis especiais. A alternativa A reproduz exatamente a hipótese do §2º do art. 29 da Lei 9.605/1998, sendo correta.
Alternativa
Crime / Conduta
Previsão de Perdão Judicial
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Correta?
A
Guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção
Sim, o juiz pode deixar de aplicar a pena
Art. 29, §2º da Lei 9.605/1998
✅ Sim
B
Lesão corporal leve (dolosa ou culposa)
Apenas na modalidade culposa (art. 129, §8º CP); a dolosa não admite
Art. 129, §8º do Código Penal
❌ Não
C
Homicídio culposo (exceto na direção de veículo automotor)
O CP prevê perdão judicial (art. 121, §5º), mas o CTB (art. 302) não; a jurisprudência do STJ não exclui a direção de veículo como exceção genérica
Art. 121, §5º CP; Art. 302 CTB
❌ Não
D
Estelionato culposo
Não há previsão de perdão judicial para estelionato culposo
Código Penal (arts. 171 e 172)
❌ Não
E
Receptação (dolosa ou culposa)
Não há previsão de perdão judicial para receptação
Código Penal (arts. 180 e 180-A)
❌ Não
Perdão judicial
1No Código Penal
Homicídio culposo (art. 121, §5º)
Lesão corporal culposa (art. 129, §8º)
2Na Lei Ambiental (9.605/98)
Guarda doméstica de fauna
Espécie ameaçada → não cabe
Espécie não ameaçada → cabe
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 29, §2º, a guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção permite ao juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Isso é perdão judicial. A conduta continua sendo crime, mas a punibilidade é extinta por decisão judicial discricionária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O perdão judicial para lesão corporal leve está previsto apenas na modalidade culposa (art. 129, §8º do CP), e não na dolosa. A alternativa afirma "dolosa ou culposa", o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O homicídio culposo admite perdão judicial (art. 121, §5º do CP), mas a jurisprudência do STJ não exclui a hipótese de direção de veículo automotor. Na verdade, o homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) não tem previsão de perdão judicial, e o CP não se aplica subsidiariamente nesse ponto, pois a lei especial regula integralmente a matéria. A alternativa está equivocada ao afirmar a exclusão com base em jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estelionato (art. 171 do CP) é crime doloso; não existe modalidade culposa. Portanto, não há que se falar em perdão judicial para estelionato culposo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A receptação admite a modalidade culposa (art. 180, §3º do CP), mas o perdão judicial para esse crime não está previsto no Código Penal. A alternativa afirma que está expressamente previsto, o que é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre perdão judicial e atipicidade. Na alternativa A, a guarda doméstica de espécie não ameaçada continua sendo crime; o juiz apenas pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial). Muitos candidatos pensam que a conduta é atípica, mas não é. Fique atento: o §2º do art. 29 não descriminaliza; autoriza o perdão judicial.