Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc061846
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Lei n° 7.347/1985 (LACP), uma sentença proferida em sede de ação civil pública tem eficácia
Ainter partes, mas não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá formação de coisa julgada, de modo que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente de prova nova.
Binter partes e somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá formação de coisa julgada, de modo que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente de prova nova.
Cerga omnes e não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.
Derga omnes somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.
Eerga omnes somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada impede que qualquer legitimado intente outra ação com idêntico fundamento.
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GabaritoC — erga omnes e não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.
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Ação Civil Pública – Eficácia da sentença conforme STF
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (LACP), firmou entendimento de que a sentença em ação civil pública possui eficácia erga omnes, sem limitação à competência territorial do órgão prolator. Em caso de improcedência por insuficiência de provas, não há formação de coisa julgada material, permitindo que qualquer legitimado ajuíze nova ação com o mesmo fundamento, desde que amparado em prova nova. Esse entendimento decorre da declaração de inconstitucionalidade da expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator" contida no art. 16 (ADI 159-4, STF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença tem eficácia inter partes, o que contraria o regime jurídico da ACP (eficácia erga omnes). Além disso, para a hipótese de improcedência por insuficiência de provas, dispensa a prova nova, quando a lei exige expressamente que o novo pedido seja instruído com prova nova (art. 16, LACP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao apontar eficácia inter partes e ao limitar a eficácia à competência territorial do órgão prolator. No tocante à improcedência por insuficiência de provas, equivoca-se ao não exigir prova nova para o ajuizamento de nova ação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento consolidado do STF, a eficácia da sentença na ACP é erga omnes e não se restringe à competência territorial do juiz que a proferiu. Na improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que se valha de prova nova. Esse é o teor do art. 16 com a interpretação conforme dada pelo STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a eficácia é erga omnes, erra ao limitá-la à competência territorial, o que foi afastado pelo STF. A parte sobre a prova nova está correta, mas o erro na territorialidade invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) limita a eficácia erga omnes à competência territorial; (2) afirma que, na improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada impede nova ação. Na verdade, o art. 16 abre exceção: não há coisa julgada material nessa hipótese, e qualquer legitimado pode propor nova ação com prova nova.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa D ou E, pois o texto original do art. 16 da LACP menciona "nos limites da competência territorial do órgão prolator". No entanto, o STF declarou essa expressão inconstitucional no julgamento da ADI 159-4, de modo que a eficácia erga omnes não sofre tal limitação. Atenção: na prova, a banca pode cobrar a interpretação jurisprudencial, e não a literalidade da lei.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que, na ACP, a sentença tem eficácia erga omnes (sem limitação territorial) e, em caso de improcedência por insuficiência de provas, não há coisa julgada material – qualquer legitimado pode ajuizar nova ação, desde que com prova nova. Esses dois pontos são os mais cobrados.