Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc061850
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
De acordo com a Lei n° 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar ação de
Aalvará para levantamento de valores deixados em conta bancária de pessoa falecida, desde que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Binterdito proibitório e manutenção da posse de bens imóveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, com exceção da ação de reintegração de posse.
Creparação de danos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, independentemente da complexidade da causa.
Ddespejo por falta de pagamento cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Edespejo para uso próprio.
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GabaritoE — despejo para uso próprio.
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Competência do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95)
Gabarito: letra E. O Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar a ação de despejo para uso próprio, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. As demais alternativas ou incluem causas não previstas (alvará, despejo por falta de pagamento) ou apresentam restrições incorretas (exceção da reintegração de posse) ou ignoram a necessidade de menor complexidade.
A questão exige o conhecimento literal do art. 3º da Lei 9.099/95, que define quais causas são consideradas de menor complexidade e, portanto, de competência do Juizado Especial Cível. O dispositivo traz um rol taxativo de hipóteses.
Art. 3Lei-9099
Art. 3º — O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I — as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II — as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III — a ação de despejo para uso próprio;
IV — as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Competência JEC (Lei 9.099/95, art. 3º)
1Causas cíveis de menor complexidade
I — Valor ≤ 40 salários mínimos
II — Art. 275, II, CPC (revogado)
III — Ação de despejo para uso próprio
IV — Ações possessórias (valor ≤ 40 SM)
Interdito proibitório
Manutenção da posse
Reintegração de posse
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de alvará para levantamento de valores deixados em conta bancária de pessoa falecida não está prevista no art. 3º da Lei 9.099/95. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, não incluído entre as causas de menor complexidade para o Juizado Especial Cível. Além disso, o valor de quarenta salários mínimos, por si só, não torna a causa competente — é necessário que a ação esteja expressamente listada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona as ações possessórias (interdito proibitório e manutenção da posse) sobre bens imóveis com valor até quarenta salários mínimos, mas exclui a reintegração de posse. Contudo, o inciso IV do art. 3º inclui todas as ações possessórias, sem exceção, desde que o valor do bem não ultrapasse o limite. Portanto, a reintegração de posse também é de competência do Juizado Especial Cível quando o valor do imóvel se enquadrar no limite. A alternativa erra ao criar uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a ação de reparação de danos com valor até quarenta salários mínimos, em tese, se enquadre no inciso I do art. 3º, a alternativa afirma que isso ocorre “independentemente da complexidade da causa”. A Lei 9.099/95, ao listar as causas de menor complexidade, já as define como tais; contudo, o §2º do art. 3º exclui determinadas matérias (alimentar, falimentar, fiscal, etc.), e a reparação de danos pode envolver questões complexas que fogem ao espírito do juizado. Mas o erro principal é que a alternativa subverte a lógica: a complexidade é aferida objetivamente pelo valor ou pela natureza da causa, não sendo possível afirmar que qualquer ação de reparação de danos até quarenta salários mínimos é automaticamente de competência do juizado, pois há outras restrições. No entanto, a banca considerou a alternativa incorreta porque ela generaliza excessivamente, ignorando que a lei estabelece um rol taxativo e que a mera causa de até quarenta salários mínimos não basta — é preciso que não esteja excluída por outros incisos ou pelo §2º. Na prática, a doutrina entende que o critério do valor é suficiente para a menor complexidade, mas a literalidade do art. 3º admite interpretações; o gabarito oficial aponta que C está errada, provavelmente porque a afirmativa “independentemente da complexidade” é incompatível com a própria definição legal de “causas de menor complexidade” (a lei já as considera assim, e não cabe ao juiz reavaliar). De todo modo, prevalece o gabarito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação de despejo por falta de pagamento não está prevista no art. 3º da Lei 9.099/95. O despejo por falta de pagamento é uma ação específica da Lei de Locações (Lei 8.245/91) e não se confunde com a ação de despejo para uso próprio (inciso III). Portanto, não é de competência do Juizado Especial Cível, independentemente do valor. A banca explora a confusão entre os dois tipos de despejo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de despejo para uso próprio está expressamente prevista no inciso III do art. 3º da Lei 9.099/95. Trata-se de uma das causas consideradas de menor complexidade, independentemente do valor do imóvel (não há limite de quarenta salários mínimos para essa hipótese). Portanto, o Juizado Especial Cível tem competência para processá-la e julgá-la.