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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc061851
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Lucas moveu ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, partilha de bens e oferta de alimentos em face de Luana. Ao final, foi prolatada sentença de parcial procedência. Insatisfeito com o resultado, Lucas pretende apresentar recurso em face da sentença em relação aos capítulos relativos à partilha de bens e aos alimentos. Em relação aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação,
  1. Aé devolvido ao Tribunal o conhecimento de todas as pretensões do processo, ainda que não impugnadas especificamente, por força do efeito devolutivo.
  2. Bo efeito suspensivo da apelação em relação ao capítulo da partilha de bens somente será concedido se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
  3. Ca apelação possui efeito apenas devolutivo quanto ao capítulo dos alimentos, permitindo-se o cumprimento provisório, enquanto em relação ao capítulo da partilha de bens, em regra, é dotada de efeito suspensivo.
  4. Da apelação em relação a ambos os capítulos está sujeita aos efeitos devolutivo e suspensivo, pois constituem a regra do Código de Processo Civil.
  5. Ea apelação é dotada de efeito suspensivo quanto ao capítulo da partilha de bens, enquanto em relação ao capítulo dos alimentos não pode, em nenhuma hipótese, ter atribuído efeito suspensivo em razão de seu caráter alimentar.
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GabaritoC — a apelação possui efeito apenas devolutivo quanto ao capítulo dos alimentos, permitindo-se o cumprimento provisório, enquanto em relação ao capítulo da partilha de bens, em regra, é dotada de efeito suspensivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da Apelação no Divórcio com Alimentos e Partilha

Gabarito: letra C. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), mas a lei excepciona as sentenças que condenam ao pagamento de alimentos, para as quais o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, III). No caso, a sentença de parcial procedência abrange capítulos autônomos: a partilha de bens segue a regra geral (suspensivo), enquanto os alimentos devem ser executados provisoriamente. É exatamente o que afirma a alternativa C.

Capítulo da Sentença

Efeito da Apelação (Regra)

Fundamento Legal

Possibilidade de Efeito Suspensivo Excepcional

Partilha de Bens

Suspensivo e Devolutivo

Art. 1.012, caput, CPC

Sim, regra geral automática

Alimentos

Apenas Devolutivo

Art. 1.012, §1º, III, CPC

Sim, mediante decisão do relator (art. 1.012, §3º, CPC)

1Regra geral
Efeito suspensivo
Efeito devolutivo
2Exceções (só devolutivo)
Alimentos (§1º, III)
Sentenças ilíquidas (§1º, I)
Improcedência liminar (§1º, II)
Outras (§1º, IV a VI)
3Concessão de suspensivo (§3º)
Risco de dano grave
Probabilidade de provimento
Apelação (CPC, art. 1.012)
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Apelação (CPC, art. 1.012): Regra geral (Efeito suspensivo, Efeito devolutivo); Exceções (só devolutivo) (Alimentos (§1º, III), Sentenças ilíquidas (§1º, I), Improcedência liminar (§1º, II), Outras (§1º, IV a VI)); Concessão de suspensivo (§3º) (Risco de dano grave, Probabilidade de provimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alegar que o efeito devolutivo devolve ao tribunal o conhecimento de todas as pretensões do processo, mesmo as não impugnadas, é erro. O sistema adota o princípio tantum devolutum quantum appellatum: o tribunal só conhece da matéria impugnada (CPC, art. 1.013, §1º). Não há devolução automática de toda a causa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O efeito suspensivo da apelação quanto à partilha de bens não depende da demonstração de probabilidade de provimento ou risco de dano. Essa condição (art. 995, parágrafo único, CPC) aplica-se a outros recursos (agravo de instrumento) ou à concessão de efeito suspensivo a apelação que, por exceção legal, só tem efeito devolutivo. Para a partilha, a regra é o efeito suspensivo automático.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o regime jurídico: a apelação em matéria de alimentos tem apenas efeito devolutivo, permitindo o cumprimento provisório (CPC, art. 1.012, §1º, III); já a partilha de bens, por não estar na lista de exceções, recebe o efeito suspensivo como regra (art. 1.012, caput). A alternativa acerta ao falar "em regra" para a partilha, reconhecendo que o relator pode, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos alimentos (art. 1.012, §3º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ambos os capítulos estão sujeitos aos efeitos devolutivo e suspensivo, mas o capítulo dos alimentos foge à regra: a apelação nessa parte não tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, III).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a apelação em matéria de alimentos "não pode, em nenhuma hipótese, ter atribuído efeito suspensivo". O próprio CPC, no art. 1.012, §3º, autoriza o juiz a conceder efeito suspensivo nessa hipótese, desde que presentes os requisitos de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. A vedação absoluta não existe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (apelação com efeito suspensivo) e a exceção para alimentos. Muitos candidatos, ao verem "alimentos", lembram da possibilidade de execução provisória e concluem que a apelação nunca tem efeito suspensivo, mas a lei prevê uma hipótese de concessão (art. 1.012, §3º). Preste atenção: a exceção é a ausência de efeito suspensivo automático, não a impossibilidade absoluta.

Gabarito: letra C.

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