Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc061852
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A tutela de evidência será concedida quando
Aas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Bas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Chouver, independentemente da matéria de fato, houver enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Dficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte e houver a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ea petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, independentemente do conteúdo da manifestação do réu.
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GabaritoA — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
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Tutela da Evidência
Gabarito: letra A. A tutela da evidência, conforme o art. 311 do CPC/2015, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput). A alternativa A reproduz corretamente o inciso II: alegações de fato comprováveis apenas documentalmente + tese firmada em julgamento de casos repetitivos (ou súmula vinculante). As demais alternativas inserem requisitos estranhos ou suprimem exigências legais.
Art. 311CPC
Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III — se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV — a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso II do art. 311: exige que as alegações de fato sejam comprováveis apenas documentalmente e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos (ou súmula vinculante). Não exige perigo de dano, o que está em conformidade com o caput. A omissão da expressão "ou em súmula vinculante" não a invalida, pois a lei usa "ou" – ter ao menos uma das hipóteses já satisfaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acrescenta o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é próprio da tutela de urgência (art. 300). A tutela da evidência dispensa expressamente esse elemento (art. 311, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que basta haver enunciado de súmula do STF ou do STJ, independentemente da matéria de fato. O inciso II exige dois requisitos cumulativos: (a) alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e (b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. A súmula vinculante é apenas do STF; súmula comum do STJ não se enquadra. Além disso, a alternativa desconsidera a exigência de prova documental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o manifesto propósito protelatório (inciso I está correto quanto a isso), mas acrescenta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O inciso I, assim como os demais, independe de perigo de dano (art. 311, caput). A adição torna a alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aproxima-se do inciso IV, porém suprime a parte final: "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". A tutela da evidência não é concedida se o réu apresentar prova que gere dúvida razoável. A alternativa afirma que a concessão independe do conteúdo da manifestação do réu, o que contraria a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato confunde os requisitos da tutela de urgência (perigo de dano) com os da tutela da evidência. As alternativas B e D inserem esse elemento estranho. A alternativa C troca a exigência de tese em repetitivos/súmula vinculante por mero enunciado de súmula, além de omitir a prova documental. Já a alternativa E esquece a condição de o réu não opor prova suficiente. Com treino, você identifica essas adulterações.