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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Produção Antecipada da Prova
Código
fc061855
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
  1. Aé admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
  2. Bsomente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
  3. Cpermite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
  4. Dé vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
  5. Eé permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova Emprestada no CPC/2015

Gabarito: letra C. A prova emprestada é admitida no direito processual civil brasileiro, conforme o art. 372 do CPC/2015, que permite ao juiz utilizar prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A alternativa C sintetiza corretamente esse permissivo, vinculando-o à economia processual e eficiência, princípios que fundamentam o instituto.

Art. 372CPC

"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

A banca testa o conhecimento da literalidade e dos contornos da prova emprestada. Cada alternativa distorce um aspecto essencial.

1Requisitos
Produzida em outro processo
Observado o contraditório
2Valor probatório
Juiz atribui o que considerar adequado
Não vinculado ao valor original
3Partes
Não exige identidade de partes
4Fundamentos
Economia processual
Eficiência
Prova emprestada (art. 372 CPC)
LEVELsoulevel.com.br
Prova emprestada (art. 372 CPC): Requisitos (Produzida em outro processo, Observado o contraditório); Valor probatório (Juiz atribui o que considerar adequado, Não vinculado ao valor original); Partes (Não exige identidade de partes); Fundamentos (Economia processual, Eficiência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prova emprestada exige que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo de origem. O art. 372, porém, confere ao juiz a prerrogativa de atribuir o valor que considerar adequado, sem vinculação ao valor original. A alternativa troca a discricionariedade judicial por uma rigidez inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Impõe a exigência de partes idênticas entre o processo originário e o destino. O CPC não estabelece essa restrição. A prova emprestada pode ser utilizada mesmo que as partes sejam diversas, desde que respeitado o contraditório – ou seja, assegurada à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre a prova. A alternativa cria um requisito não previsto em lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o núcleo do instituto: a prova emprestada permite o aproveitamento de prova produzida em outro feito, com apoio nos princípios da economia processual e eficiência, e desde que observado o contraditório. Esse último requisito é expresso no art. 372 – a parte contra quem a prova é utilizada deve ter podido participar de sua produção ou, ao menos, manifestar-se sobre ela. A alternativa está em plena conformidade com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a prova emprestada é vedada por ofender a imediatidade e o juiz natural. É justamente o oposto: o CPC a admite expressamente (art. 372). A imediatidade e o juiz natural não são obstáculos absolutos quando a prova é produzida com contraditório. A alternativa contraria frontalmente o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a admissão da prova emprestada a situações de impossibilidade de repetição da prova. O art. 372 não impõe essa condição; o juiz pode admiti-la sempre que julgar adequado, mesmo que a prova possa ser repetida. A impossibilidade de repetição é um dos fundamentos para a produção antecipada de prova (art. 381, I), mas não é requisito para a prova emprestada. A alternativa confunde institutos.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, o art. 372 é o ponto de partida. Lembre-se de que o juiz tem discricionariedade para atribuir valor à prova emprestada e que o contraditório é condição indispensável. Qualquer alternativa que imponha restrições não previstas (partes idênticas, impossibilidade de repetição, mesma valoração) está incorreta.

Gabarito: letra C.

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