Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc061856
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
No primeiro contato com a petição inicial, o juiz percebe, desde logo, que a única pretensão deduzida pelo autor foi fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Nesta situação, o magistrado deverá
Adeterminar a citação do réu, pois não lhe é dado conhecer de ofício da prescrição.
Bjulgar antecipadamente parte do mérito.
Cdeterminar a emenda da petição inicial.
Dindeferir a petição inicial.
Ejulgar liminarmente improcedente o pedido.
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GabaritoE — julgar liminarmente improcedente o pedido.
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Improcedência Liminar do Pedido
Gabarito: letra E. O juiz, ao constatar de imediato que a pretensão está fulminada pela prescrição, deve julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, §1º, CPC), pois a prescrição pode ser conhecida de ofício e constitui julgamento de mérito. As demais alternativas confundem o instituto com outras hipóteses processuais.
Improcedência liminar (art. 332)
1Requisitos
Dispensa fase instrutória
Evidente desde a inicial
2Hipóteses (§1º)
Prescrição
Decadência
Súmula vinculante
Acórdão repetitivo
Entendimento consolidado
3Natureza
Decisão de mérito (art. 487 II)
Conhecível de ofício
Sem citação do réu
4Distinções
Indeferimento da inicial (art. 330)
Condições da ação
Inépcia
Decisão terminativa
Julgamento antecipado parcial (art. 356)
Pedido incontroverso
Parcial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode conhecer de ofício da prescrição. O CPC/2015 expressamente autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição e da decadência (art. 332, §1º). Portanto, não é necessário aguardar a citação do réu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é cabível quando há um dos pedidos ou parte incontroversa, e não quando o único pedido é inteiramente improcedente por prescrição. A hipótese é de improcedência liminar total.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emenda da petição inicial (art. 321) destina-se a corrigir defeitos formais ou irregularidades. A prescrição é questão de mérito, não defeito sanável por emenda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O indeferimento da petição inicial (art. 330) ocorre quando faltam condições da ação (interesse, legitimidade) ou a inicial é inepta. A prescrição é matéria de mérito, que deve ser resolvida com resolução de mérito (art. 487 II). O instrumento correto é a improcedência liminar (art. 332).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 332, §1º, do CPC determina que, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]", e entre as hipóteses está a prescrição. Como a prescrição é evidente desde a inicial, o juiz deve proferir sentença de mérito (improcedência) sem necessidade de citação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre indeferimento da inicial (art. 330) e improcedência liminar (art. 332). O indeferimento é decisão terminativa sem mérito; a improcedência liminar é decisão de mérito, cabível quando a pretensão é desde logo inviável, como na prescrição. Não caia na tentação de achar que a prescrição impede o exame de mérito — ela é, justamente, um julgamento de mérito (art. 487 II).