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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc061856
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
No primeiro contato com a petição inicial, o juiz percebe, desde logo, que a única pretensão deduzida pelo autor foi fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Nesta situação, o magistrado deverá
  1. Adeterminar a citação do réu, pois não lhe é dado conhecer de ofício da prescrição.
  2. Bjulgar antecipadamente parte do mérito.
  3. Cdeterminar a emenda da petição inicial.
  4. Dindeferir a petição inicial.
  5. Ejulgar liminarmente improcedente o pedido.
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GabaritoE — julgar liminarmente improcedente o pedido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido

Gabarito: letra E. O juiz, ao constatar de imediato que a pretensão está fulminada pela prescrição, deve julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, §1º, CPC), pois a prescrição pode ser conhecida de ofício e constitui julgamento de mérito. As demais alternativas confundem o instituto com outras hipóteses processuais.

Improcedência liminar (art. 332)
  • 1Requisitos
    • Dispensa fase instrutória
    • Evidente desde a inicial
  • 2Hipóteses (§1º)
    • Prescrição
    • Decadência
    • Súmula vinculante
    • Acórdão repetitivo
    • Entendimento consolidado
  • 3Natureza
    • Decisão de mérito (art. 487 II)
    • Conhecível de ofício
    • Sem citação do réu
  • 4Distinções
    • Indeferimento da inicial (art. 330)
      • Condições da ação
      • Inépcia
      • Decisão terminativa
    • Julgamento antecipado parcial (art. 356)
      • Pedido incontroverso
      • Parcial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode conhecer de ofício da prescrição. O CPC/2015 expressamente autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição e da decadência (art. 332, §1º). Portanto, não é necessário aguardar a citação do réu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é cabível quando há um dos pedidos ou parte incontroversa, e não quando o único pedido é inteiramente improcedente por prescrição. A hipótese é de improcedência liminar total.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emenda da petição inicial (art. 321) destina-se a corrigir defeitos formais ou irregularidades. A prescrição é questão de mérito, não defeito sanável por emenda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O indeferimento da petição inicial (art. 330) ocorre quando faltam condições da ação (interesse, legitimidade) ou a inicial é inepta. A prescrição é matéria de mérito, que deve ser resolvida com resolução de mérito (art. 487 II). O instrumento correto é a improcedência liminar (art. 332).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 332, §1º, do CPC determina que, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]", e entre as hipóteses está a prescrição. Como a prescrição é evidente desde a inicial, o juiz deve proferir sentença de mérito (improcedência) sem necessidade de citação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre indeferimento da inicial (art. 330) e improcedência liminar (art. 332). O indeferimento é decisão terminativa sem mérito; a improcedência liminar é decisão de mérito, cabível quando a pretensão é desde logo inviável, como na prescrição. Não caia na tentação de achar que a prescrição impede o exame de mérito — ela é, justamente, um julgamento de mérito (art. 487 II).

Gabarito: letra E.

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