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Questão de Legislação Federal — Lei 8.560 de 1992 – Regulamentação da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento — FCC 2022

Legislação FederalLei 8.560 de 1992 – Regulamentação da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento
Código
fc061858
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Considerando a produção de provas em ações de investigação de paternidade, o juiz determinará a realização de exame de DNA nos parentes consanguíneos do suposto pai
  1. Ase falecido ou na ausência de notícias de seu paradeiro, não importando a recusa em presunção relativa de paternidade.
  2. Bse falecido ou na ausência de notícias de seu paradeiro, importando a recusa em presunção relativa de paternidade somente se intimados parentes em linha reta, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório.
  3. Csomente se falecido, importando a recusa em presunção relativa de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório.
  4. Dse falecido ou na ausência de notícias de seu paradeiro, importando a recusa em presunção relativa de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório.
  5. Esomente se falecido, não importando a recusa a se submeter ao exame em presunção relativa de paternidade.
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GabaritoD — se falecido ou na ausência de notícias de seu paradeiro, importando a recusa em presunção relativa de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.560/1992 — Investigação de Paternidade e Exame de DNA em Parentes

Gabarito: letra D. O juiz determinará o exame de DNA nos parentes consanguíneos do suposto pai quando este for falecido ou estiver em paradeiro desconhecido; a recusa (do suposto pai ou dos parentes, conforme o caso) importa em presunção relativa de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório, nos termos da Súmula 301 do STJ.

A questão exige o conhecimento do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 e da Súmula 301 do STJ. A primeira parte da alternativa — "se falecido ou na ausência de notícias de seu paradeiro" — corresponde exatamente ao §2º do art. 2º-A. A segunda parte — "importando a recusa em presunção relativa de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório" — alinha-se ao entendimento sumulado pelo STJ para a recusa do suposto pai (Súmula 301) e ao §1º do mesmo artigo, que permite considerar a recusa como elemento de convicção. Embora a recusa dos parentes, isoladamente, não gere presunção (§3º), a banca considerou que a redação da alternativa D é a que melhor se coaduna com o sistema probatório da investigação de paternidade.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 301

Súmula 301 do STJ:

"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a recusa "não importa em presunção relativa", contrariando a Súmula 301, que estabelece presunção juris tantum (relativa) em caso de recusa do suposto pai. Além disso, o §1º do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 permite que a recusa seja considerada como elemento probatório, o que a alternativa nega.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Restringe a presunção relativa aos casos em que "intimados parentes em linha reta", condição não prevista na lei ou na súmula. A presunção decorre da recusa, independentemente do grau de parentesco. Também incorre ao limitar a presunção apenas a parentes em linha reta, quando a lei não faz essa distinção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o exame nos parentes ocorre "somente se falecido", omitindo a hipótese de paradeiro desconhecido (ausência de notícias). O art. 2º-A, §2º, inclui expressamente ambas as situações: falecimento ou desconhecimento do paradeiro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente as duas condições: (1) falecido ou ausente (art. 2º-A, §2º) e (2) a recusa importa em presunção relativa, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório (Súmula 301 e art. 2º-A, §1º). É a única alternativa que combina todos os elementos de forma completa e juridicamente adequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a hipótese a "somente se falecido" (exclui o paradeiro desconhecido) e ao afirmar que a recusa "não importa em presunção relativa", o que contraria a Súmula 301.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre investigação de paternidade, lembre-se: (1) o exame nos parentes só ocorre se o suposto pai for falecido ou estiver em lugar incerto; (2) a recusa do suposto pai gera presunção relativa (Súmula 301); (3) a recusa dos parentes, por si só, não gera presunção, mas pode ser ponderada pelo juiz. A FCC costuma cobrar esses detalhes com precisão.

Gabarito: letra D.

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