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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fc061860
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Em uma ação em que se discute a fixação de guarda, alimentos e visitas em relação a uma criança, a parte autora consignou expressamente na petição inicial que não tinha interesse na realização da audiência de mediação. De acordo com o Código de Processo Civil, ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para
  1. Aapresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que os direitos discutidos na ação são indisponíveis e, portanto, mostra-se inviável a solução consensual da demanda.
  2. Bcomparecer à audiência de mediação, uma vez que o procedimento aplicável às ações de família prevê como regra a obrigatoriedade desta audiência.
  3. Capresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que, por se tratar de direito de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público e, portanto, torna-se inviável a solução consensual da demanda.
  4. Dcomparecer à audiência de mediação, uma vez que esta somente poderia ser dispensada diante da expressa manifestação de ambas as partes, de modo que não basta a manifestação da parte autora.
  5. Eapresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que a lei prevê que a manifestação do desinteresse do autor é suficiente para a dispensa de referida audiência de tentativa de autocomposição.
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GabaritoB — comparecer à audiência de mediação, uma vez que o procedimento aplicável às ações de família prevê como regra a obrigatoriedade desta audiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações de família – Audiência de conciliação e mediação (CPC 2015)

Gabarito: letra B. Nas ações de família que versam sobre guarda, alimentos e visitas, o CPC determina que o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, independentemente da vontade do autor (art. 695). A manifestação unilateral de desinteresse do autor na petição inicial não é suficiente para dispensar a realização desse ato obrigatório.

A banca testa a distinção entre a regra geral do procedimento comum (art. 334) e a regra especial das ações de família (arts. 694-695). No procedimento comum, a audiência de conciliação ou mediação é regra, mas pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I). Já nas ações de família, o legislador criou uma regra mais rígida: o juiz deve citar o réu para a audiência, sem exceção baseada na vontade unilateral de qualquer das partes.

Código de Processo Civil:

Art. 695 – “Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.”

Não há previsão de dispensa da audiência por manifestação unilateral. A própria natureza das ações de família (que envolvem direitos indisponíveis, mas passíveis de autocomposição dentro de certos limites) justifica a obrigatoriedade da tentativa de conciliação.

Ação de Família (guarda, alimentos, visitas)

Regra Geral do Procedimento Comum (art. 334)

Obrigatoriedade da audiência

Obrigatória, independentemente da vontade das partes (art. 695)

Regra, mas pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I)

Efeito da manifestação unilateral de desinteresse

Insuficiente para dispensar a audiência

Insuficiente para dispensar a audiência (exige manifestação de ambas as partes)

Fundamento legal

Art. 694 e 695 do CPC

Art. 334, §4º, I do CPC

Natureza dos direitos envolvidos

Direitos indisponíveis, mas passíveis de autocomposição dentro de limites legais

Direitos disponíveis ou indisponíveis, mas a autocomposição é incentivada

Ações de família (CPC)
  • 1Audiência de mediação (art. 695)
    • Obrigatória
    • Dispensa por vontade unilateral
  • 2Procedimento comum (art. 334)
    • Regra: audiência
    • Exceção: ambas as partes desinteressadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a audiência é dispensada porque os direitos são indisponíveis. O CPC, no art. 694, expressamente determina que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”. A indisponibilidade do direito não impede a autocomposição; pelo contrário, o sistema incentiva o consenso, desde que respeitados os limites legais. Portanto, o argumento é inválido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 695 impõe ao juiz o dever de citar o réu para a audiência de mediação e conciliação. Não há condicionante à vontade das partes: a audiência é obrigatória nas ações de família. O desinteresse do autor, manifestado na inicial, é irrelevante para afastar essa obrigatoriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a intervenção obrigatória do Ministério Público (por envolver incapaz) torna inviável a solução consensual. Isso é equivocado: o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e pode perfeitamente participar da audiência, opinando sobre a legalidade do acordo. A presença do MP não impede a autocomposição; ao contrário, pode auxiliar na proteção dos interesses do incapaz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora afirme corretamente que a manifestação unilateral do autor não basta para dispensar a audiência, ela baseia-se na regra do art. 334, §4º, I (que exige desinteresse das duas partes). Esse dispositivo rege o procedimento comum, não as ações de família. Nestas, a audiência é obrigatória por força do art. 695, independentemente da vontade de qualquer das partes. Logo, a alternativa erra ao aplicar a regra geral ao caso concreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a manifestação de desinteresse do autor é suficiente para dispensar a audiência. Isso é falso tanto no procedimento comum (onde é necessário o desinteresse de ambas as partes – art. 334, §4º, I) quanto nas ações de família (onde a audiência é obrigatória independentemente da vontade das partes – art. 695). Portanto, a assertiva é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras do procedimento comum (art. 334) e as ações de família (art. 695). No comum, o autor pode indicar desinteresse e, se o réu também o fizer, a audiência não se realiza. Já nas ações de família, a audiência é obrigatória, não cabendo dispensa por vontade unilateral. Lembre-se: ação de família = audiência sempre!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre audiência de conciliação/mediação, identifique primeiro se o procedimento é comum ou especial (família). Se for ação de família, o art. 695 manda citar para a audiência, ponto final. Se for comum, aplique o art. 334: a audiência só deixa de ser realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse.

Gabarito: letra B.

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