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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2022

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc061866
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Sobre os efeitos da posse disciplinados pelo Código Civil,
  1. Ao possuidor de má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa se forem acidentais, porquanto não contribuiu com culpa ou dolo para tais eventos.
  2. Bo possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias úteis, mas só poderá exercer o direito de retenção sobre as benfeitorias necessárias.
  3. Co possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis.
  4. Das benfeitorias necessárias não podem ser compensadas com os danos causados no imóvel.
  5. Eo reivindicante, compelido a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, tem o direito de optar entre o seu preço atual e o seu custo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da Posse no Código Civil

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 1.219 do Código Civil garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, exatamente como afirmado. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CC.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 1.218 a 1.222 do CC, que disciplinam os efeitos da posse quanto à responsabilidade por perda/deterioração e indenização de benfeitorias. A banca explora a distinção entre possuidor de boa-fé e de má-fé, invertendo direitos e obrigações nas alternativas incorretas.

Código Civil:

Art. 1.219 — "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."


Possuidor

Benfeitorias Indenizáveis

Direito de Retenção

Responsabilidade por Perda/Deterioração

Boa-fé

Necessárias e úteis (art. 1.219)

Sim, sobre necessárias e úteis (art. 1.219)

Não responde por perda/deterioração acidental (art. 1.217)

Má-fé

Apenas necessárias (art. 1.220)

Não (art. 1.220)

Responde, ainda que acidentais, salvo prova em contrário (art. 1.218)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o possuidor de má-fé não responde pela perda/deterioração acidental. O art. 1.218 estabelece justamente o contrário: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante." Logo, a regra é a responsabilidade, salvo prova contrária. A alternativa inverte o ônus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias úteis e retenção das necessárias. O art. 1.220 (não transcrito no canônico, mas regra pacífica) dispõe que ao possuidor de má-fé são ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, e não lhe assiste direito de retenção. Portanto, erra ao conceder direito sobre úteis e ao permitir retenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A alternativa reproduz fielmente a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que benfeitorias necessárias não podem ser compensadas com danos. O art. 1.221 (regra geral) prevê que "as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem". A compensação é plenamente possível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui ao reivindicante, ao indenizar possuidor de boa-fé, a opção entre valor atual e custo. O art. 1.222 determina: "O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual." A opção cabe apenas quando o indenizado é o possuidor de má-fé; para o de boa-fé, o valor é o atual, sem alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os regimes de boa-fé e má-fé nas alternativas B e E, trocando os direitos de retenção e a forma de indenização. Memorize: possuidor de boa-fé → indenização por benfeitorias necessárias e úteis + retenção; possuidor de má-fé → apenas necessárias, sem retenção. Na indenização, a opção entre valor atual e custo só existe para o possuidor de má-fé.

Gabarito: letra C — apenas ela está correta.

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