Questão de Direito do Consumidor — Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor — FCC 2022
Direito do Consumidor›Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor
Código
fc061871
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
No ano de 2022, Bruno descobriu que seu nome fora incluído em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida de 2018. Após informações obtidas extrajudicialmente, verificou-se que o aludido débito se referia a um empréstimo bancário contratado de forma fraudulenta por terceiros, que utilizaram documentos com falsificação grosseira em nome de Bruno. No presente caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, a
Ainstituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, por se tratar de fortuito interno em fraude bancária praticada por terceiros.
Binstituição financeira está isenta de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
Cresponsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é subjetiva, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
Dpretensão de reparação civil dos danos está prescrita, porquanto já decorridos 3 anos da realização do empréstimo fraudulento.
Ereparação civil por danos morais exige a demonstração efetiva dos prejuízos sofridos por Bruno.
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GabaritoA — instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, por se tratar de fortuito interno em fraude bancária praticada por terceiros.
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Responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários
Gabarito: letra A. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária, por tratar-se de fortuito interno — risco inerente à atividade. O STJ firma que a falsificação grosseira de documentos não exime o banco, aplicando-se o art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços). As demais alternativas incorrem em erros: B) confunde fortuito interno com externo; C) impõe responsabilidade subjetiva; D) alega prescrição de 3 anos (correto são 5 anos, art. 206, §3º, V, CC); E) exige demonstração de prejuízo para dano moral, que é in re ipsa.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.197.929/PR, Tema 466) e dos dispositivos do CDC. A fraude bancária por terceiro com falsificação grosseira é considerada fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do fornecedor.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, pois a fraude bancária (falsificação de documentos) é fortuito interno — risco da atividade. O STJ entende que, mesmo com falsificação grosseira, o banco deve arcar com os danos, pois cabe a ele verificar a autenticidade dos documentos e prevenir fraudes. A alternativa acerta ao afirmar a responsabilidade objetiva e o fortuito interno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como fortuito externo. A fraude bancária por terceiro, quando envolve documentos falsificados, é fortuito interno, pois o banco tem o dever de controle e segurança. A culpa exclusiva de terceiro só exonera o fornecedor se for fortuito externo, alheio à atividade. No caso, a falsificação grosseira não retira o nexo causal com o serviço bancário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, exigindo dolo ou culpa. O CDC adota responsabilidade objetiva para fornecedores de serviços (art. 14), independentemente de culpa. A banca tenta confundir com a regra geral do CC, mas no âmbito das relações de consumo a responsabilidade é objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega prescrição de 3 anos. O prazo para reparação civil no CDC é de 5 anos (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O art. 206, §3º, V, do CC também estabelece 5 anos para a pretensão de reparação civil. A fraude foi descoberta em 2022, então não há prescrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige demonstração efetiva de prejuízos para danos morais. O STJ firma que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa (presumido), não necessitando de prova do prejuízo. Bruno sofreu o dano moral pela simples negativação indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza dois distratores clássicos: (1) troca fortuito interno por externo (alternativa B), confundindo o candidato sobre o risco da atividade; (2) alega prescrição de 3 anos, quando o prazo é de 5 anos (art. 27 CDC e art. 206, §3º, V, CC). Fique atento: o STJ pacificou que fraudes bancárias são fortuito interno, e o dano moral é in re ipsa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre responsabilidade civil do fornecedor de serviços, lembre-se: a regra é objetiva (art. 14 CDC); as excludentes são: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), e caso fortuito externo. Fraude bancária é fortuito interno. Decore o prazo prescricional de 5 anos e que dano moral independe de prova.