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Questão de Legislação do Ministério Público — Lei nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) — FCC 2022

Legislação do Ministério PúblicoLei nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
Código
fc061879
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Com base em lei complementar em vigor, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, é correto afirmar que as decisões deste órgão, fundadas em sua autonomia funcional administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, possuem
  1. Aeficácia plena e executoriedade imediata ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e Tribunal de Contas.
  2. Beficácia vinculada a prévia aprovação pelo Poder Executivo.
  3. Ceficácia e executoriedade vinculadas a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa.
  4. Deficácia vinculada a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa.
  5. Eeficácia e executoriedade vinculadas a prévia aprovação pelo Poder Executivo.
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GabaritoA — eficácia plena e executoriedade imediata ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia do Ministério Público e eficácia de suas decisões

Gabarito: alternativa A. As decisões do Ministério Público de Pernambuco, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, possuem eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. Esse entendimento decorre do princípio da autonomia do Ministério Público, previsto na Constituição Federal e nas leis orgânicas estaduais, como a Lei Complementar nº 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco).

A autonomia do Ministério Público é garantida pelo art. 127, §2º, da CF/88, e nos âmbitos estaduais, as leis orgânicas reproduzem regra semelhante. O art. 92, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo (aqui citado por analogia) estabelece:

Art. 92, §2CE-SP-1989

"As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado."

O mesmo princípio se aplica ao Ministério Público de Pernambuco. As alternativas que exigem prévia aprovação do Poder Executivo (B e E) ou da Assembleia Legislativa (C e D) contrariam essa autonomia, pois subordinariam o exercício de suas atribuições a outro poder.

Característica

Decisões do MP (autonomia)

Alternativas Incorretas (B, C, D, E)

Eficácia

Plena

Vinculada a aprovação prévia

Executoriedade

Imediata

Vinculada a aprovação prévia

Ressalva

Competência do Judiciário e TC

Subordinação a outro Poder (Executivo ou Legislativo)

Fundamento

Autonomia funcional, adm. e financeira (art. 127, §2º, CF)

Incompatível com a autonomia constitucional

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do dispositivo: as decisões têm eficácia plena e executoriedade imediata, com a ressalva da competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas (que exercem controle de legalidade e fiscalização).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a eficácia depende de prévia aprovação pelo Poder Executivo. Isso fere a autonomia do Ministério Público, que não se subordina ao Executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa. Embora o MP tenha relação com o Legislativo para criação de cargos e fixação de subsídios (art. 127, §3º, CF), as decisões administrativas rotineiras não necessitam de aprovação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também condiciona a eficácia à aprovação da Assembleia Legislativa, mesma falha da alternativa C.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona eficácia e executoriedade a prévia aprovação pelo Executivo, incorrendo no mesmo erro da B.

A banca testa o conhecimento sobre o alcance da autonomia do Ministério Público. A chave é lembrar que os atos administrativos do MP, quando praticados no exercício de sua autonomia, são autoexecutáveis, salvo as competências constitucionais de controle externo (Judiciário e Tribunal de Contas).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre autonomia do MP, lembre-se do tripé: funcional, administrativa e financeira. As decisões nessas áreas não dependem de aprovação de outros Poderes, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição (ex.: iniciativa de lei para criação de cargos depende do Executivo? Não, o MP propõe diretamente ao Legislativo).

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