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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc061895
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Nas ações coletivas, a coisa julgada
  1. Aopera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.
  2. Bimpede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.
  3. Cnão impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.
  4. Dopera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.
  5. Eopera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.
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GabaritoD — opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada nas Ações Coletivas

Gabarito: letra D. Nas ações coletivas que versam sobre interesses difusos e coletivos, a coisa julgada opera secundum eventum probationis: se a improcedência decorre de insuficiência de provas, não impede a repropositura de nova demanda com novas provas. Esse regime é estabelecido pelo art. 103, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável ao microssistema de tutela coletiva.

A banca testa o conhecimento sobre os regimes de coisa julgada em cada tipo de interesse metaindividual. Para os interesses difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis; para os individuais homogêneos, é secundum eventum litis (só beneficia, não prejudica).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a coisa julgada opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos. Contudo, para os interesses individuais homogêneos, o regime é diverso: a sentença procedente produz coisa julgada erga omnes em benefício de todas as vítimas (art. 103, III, do CDC); a sentença improcedente, em regra, não faz coisa julgada para as ações individuais, salvo se houver reconhecimento da inexistência do direito (art. 103, § único, do CDC). O regime secundum eventum probationis é exclusivo dos interesses difusos e coletivos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa alega que a coisa julgada nas ações coletivas impede a repropositura de nova demanda, remetendo aos arts. 502 e seguintes do CPC/2015. Isso é falso, pois nas ações coletivas há regras especiais: a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação (art. 103, I e II, CDC). O art. 502 do CPC trata da coisa julgada material no processo individual, não se aplicando integralmente ao processo coletivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a repropositura é sempre possível, desde que por outro legitimado. Incorreto: a possibilidade de repropositura depende do fundamento da decisão anterior, e não da pessoa do legitimado. Se a ação coletiva foi julgada improcedente com cognição exauriente (por exemplo, por inexistência do direito), a coisa julgada impede qualquer nova ação, independentemente de quem seja o autor. O regime de coisa julgada coletiva é regulado pelo art. 103 do CDC.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o regime da coisa julgada secundum eventum probationis aplicável aos interesses difusos e coletivos. Conforme o art. 103, I e II, do CDC, a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. É o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova). Além disso, a alternativa corretamente não estende esse regime aos interesses individuais homogêneos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o regime secundum eventum probationis se aplica "independentemente do resultado da demanda". Isso é falso: tal regime só ocorre quando a improcedência é por insuficiência de provas. Se a improcedência for por cognição exauriente (mérito), forma-se coisa julgada material que impede repropositura. A alternativa generaliza indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os regimes de coisa julgada para cada tipo de interesse coletivo. O candidato pode confundir o regime dos interesses difusos/coletivos (secundum eventum probationis) com o dos individuais homogêneos (secundum eventum litis). Fique atento: a palavra-chave é "insuficiência de provas".

Gabarito: letra D

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