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Questão de Direito do Consumidor — Defesa do Consumidor Em Juízo — FCC 2022

Direito do ConsumidorDefesa do Consumidor Em Juízo
Código
fc061896
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos,
  1. Ao Ministério Público estará sempre legitimado a propor a demanda.
  2. Badmite-se a assistência litisconsorcial, como em qualquer ação coletiva para a defesa dos interesses coletivos.
  3. Cnão se admite a assistência.
  4. Dnão se admite a assistência, porque os integrantes do grupo não terão conhecimento da demanda.
  5. Eadmite-se a assistência litisconsorcial dos integrantes do grupo, pois os interesses nela veiculados são individuais, embora tratados coletivamente.
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GabaritoE — admite-se a assistência litisconsorcial dos integrantes do grupo, pois os interesses nela veiculados são individuais, embora tratados coletivamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos

Gabarito: letra E. Na ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, admite-se a assistência litisconsorcial dos integrantes do grupo, porque tais interesses são individuais no fundo, embora tratados coletivamente – conforme se extrai do art. 103, §2º, do CDC (que permite que quem não interveio como litisconsorte proponha ação individual em caso de improcedência). As demais alternativas contêm erros: a letra A peca pelo termo “sempre” (a legitimidade do MP não é automática); a letra B equipara incorretamente os interesses coletivos (que não admitem assistência) aos individuais homogêneos; e as letras C e D negam a admissão da assistência, contrariando a lei e a doutrina.

A banca testa o conhecimento sobre os três tipos de interesses transindividuais e as peculiaridades processuais de cada um. A tabela abaixo sintetiza a admissibilidade da assistência litisconsorcial:

Tipo de Interesse

Fundamento (CDC)

Admite assistência litisconsorcial?

Difusos

Art. 81, I (referido no art. 103, I)

Não (titulares indetermináveis)

Coletivos

Art. 81, II (referido no art. 103, II)

Não (o direito pertence ao grupo como categoria)

Individuais homogêneos

Art. 81, III (referido no art. 103, III)

Sim (direito individual de origem)

Interesses transindividuais (CDC)
  • 1Difusos (art. 81, I)
    • Titulares indetermináveis
    • Assistência litisconsorcial
  • 2Coletivos (art. 81, II)
    • Direito da categoria
    • Assistência litisconsorcial
  • 3Individuais homogêneos (art. 81, III)
    • Direito individual de origem
    • Assistência litisconsorcial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, conforme o STF (Tema 471) e o STJ (Súmula 601). Contudo, essa legitimidade não é absoluta – a tese do STF exige que a lesão transcenda a esfera meramente particular e comprometa relevantes interesses sociais. A palavra “sempre” torna a assertiva incorreta, pois há hipóteses em que o MP não está legitimado (ex.: quando o dano é puramente individual).

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 471

STF Tema 471: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 601

STJ Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a assistência litisconsorcial é admitida “como em qualquer ação coletiva para a defesa dos interesses coletivos”. Isso é falso. Nas ações que versam sobre interesses coletivos (art. 81, II, CDC), os titulares são determináveis como grupo, categoria ou classe, mas o direito é do grupo como entidade, não individual. Por isso, não se admite a assistência litisconsorcial de membros isolados – a legitimidade para agir é exclusiva dos entes colegitimados (MP, associações etc.). A confusão está em tratar os dois tipos de ação como idênticos quanto à possibilidade de intervenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não se admite a assistência. Contraria o art. 103, §2º, do CDC, que, ao permitir que os interessados que não intervieram como litisconsortes proponham ação individual em caso de improcedência, deixa claro que a intervenção como litisconsorte é possível durante o processo coletivo. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em admitir a assistência litisconsorcial nas ações de interesses individuais homogêneos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também nega a admissão da assistência, acrescentando a justificativa de que “os integrantes do grupo não terão conhecimento da demanda”. Embora o desconhecimento possa ocorrer na prática, esse argumento não é juridicamente relevante para vedar a assistência. O CDC não condiciona a admissão da intervenção ao conhecimento prévio; ao contrário, prevê mecanismos de publicidade (art. 94) para dar ciência aos interessados. Logo, a alternativa é duplamente errada: nega a assistência e usa fundamento inadequado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz o tratamento correto: nos interesses individuais homogêneos, cada titular possui um direito individual, mas a ação é coletiva por economia processual e isonomia. O CDC admite expressamente a assistência litisconsorcial, como se infere do art. 103, §2º:

Art. 103, §2CDC

CDC (Lei 8.078/1990), art. 103, §2º: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

A redação evidencia que a intervenção como litisconsorte é permitida – caso contrário, a ressalva seria inútil. Portanto, a alternativa E está correta.

Gabarito: letra E

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