Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc061913
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o que prevê expressamente o Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário
Aa conversão do depósito em renda, a remissão, a moratória e o parcelamento.
Ba novação, a confusão, a isenção e a anistia.
Ca isenção, a anistia, a consignação em pagamento e a compensação.
Do pagamento, a decadência, a prescrição e a transação
Ea imunidade, a isenção, a anistia e a decisão judicial passada em julgado.
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GabaritoD — o pagamento, a decadência, a prescrição e a transação
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Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que contém exclusivamente modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN: pagamento, decadência, prescrição e transação. As demais alternativas misturam causas de suspensão (moratória, parcelamento) e exclusão (isenção, anistia) ou figuras estranhas ao CTN (novação, confusão, imunidade).
Art. 156, §1CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII — a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Alternativa
Institutos listados
Classificação no CTN
Correta?
A
Conversão de depósito em renda, remissão, moratória, parcelamento
Imunidade, isenção, anistia, decisão judicial passada em julgado
Não prevista no CTN (imunidade) + Exclusão (isenção, anistia) + Extinção (decisão judicial)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui moratória e parcelamento, que são causas de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), não de extinção. A conversão do depósito em renda e a remissão são modalidades de extinção, mas a presença de duas figuras de suspensão invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz novação e confusão, que são formas de extinção de obrigações no direito civil (art. 262 do CC), mas não estão no rol do art. 156 do CTN. Além disso, isenção e anistia são modalidades de exclusão do crédito tributário (arts. 175 e 180 do CTN).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Isenção e anistia são exclusão, não extinção. Consignação em pagamento e compensação são extinção, mas a presença das duas primeiras torna a alternativa errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os institutos constam do art. 156 do CTN: pagamento (inciso I), decadência e prescrição (inciso V), e transação (inciso III). Portanto, é a única alternativa que lista exclusivamente modalidades de extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar (art. 150, VI, CF), não extinção. Isenção e anistia são exclusão. Apenas a decisão judicial passada em julgado (inciso X) seria extinção, mas o conjunto está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário. Memorize: extinção = art. 156; suspensão = arts. 151 e 152; exclusão = arts. 175 a 182. Isenção e anistia sempre são exclusão; moratória e parcelamento são suspensão.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito