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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc061929
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Paulo ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. Nos autos da ação de alimentos, por sentença transitada em julgado, ficou reconhecida a obrigação de João de prestar alimentos a Paulo, no valor mensal de um salário mínimo. Paulo está há 6 meses sem receber alimentos do pai. Paulo pode requerer
  1. Ao protesto do pronunciamento judicial e, sucessivamente, a prisão de João.
  2. Bo cumprimento da sentença e em seu bojo somente o protesto do pronunciamento judicial.
  3. Co cumprimento da sentença e em seu bojo somente o decreto de prisão do pai.
  4. Da cobrança do débito alimentar, porém não poderá ser superior a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
  5. Ea prisão do pai, e, concomitantemente, a penhora para a satisfação do crédito alimentar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o protesto do pronunciamento judicial e, sucessivamente, a prisão de João.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de sentença de alimentos

Gabarito: letra A. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz, a requerimento do exequente, intima o executado para pagar em 3 dias. Se não pagar, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º) e, caso o executado não pague ou não justifique, decreta-lhe a prisão (art. 528, §3º). Assim, Paulo pode requerer o protesto e, sucessivamente, a prisão de João – exatamente o que prevê a alternativa A.

A banca explora a diferença entre as medidas coercitivas disponíveis no cumprimento de alimentos e seus limites. O art. 528 do CPC é a espinha dorsal da resposta.

Art. 528, §1CPC

Art. 528 – "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."

§ 1º – "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517."

§ 3º – "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."

§ 7º – "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

§ 8º – "O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação."

Medida

Fundamento Legal

Ordem de Aplicação

Efeito

Protesto do pronunciamento judicial

Art. 528, §1º, CPC

Primeira (após não pagamento ou justificativa)

Coercitivo (inscrição em cadastro de inadimplentes)

Prisão civil do devedor

Art. 528, §3º, CPC

Sucessiva (se não pagar ou justificativa recusada)

Coercitivo (1 a 3 meses)

Penhora para satisfação do crédito

Art. 528, §8º, CPC

Alternativa (opção do exequente)

Executivo (não admite prisão)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 528, §1º e §3º, estabelece que, após a intimação e o não pagamento, o juiz primeiro manda protestar o pronunciamento judicial e, se não houver pagamento ou justificativa aceita, decreta a prisão. Portanto, as medidas são sucessivas: primeiro o protesto (como forma de pressão), e caso o débito persista, a prisão. Paulo pode requerer o cumprimento da sentença, e o juiz aplicará essa sequência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o cumprimento da sentença abrange somente o protesto. O art. 528, §3º, é claro: além do protesto, cabe também a decretação de prisão. A alternativa exclui indevidamente a possibilidade de prisão, contrariando o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o cumprimento abrange somente o decreto de prisão. O art. 528, §1º, determina o protesto como primeira medida, e o §3º determina que a prisão é adicional ao protesto. A alternativa ignora o protesto obrigatório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa limita a cobrança do débito alimentar a, no máximo, três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Essa limitação – presente no art. 528, §7º – refere-se exclusivamente ao débito que autoriza a prisão civil, e não à cobrança em si. O cumprimento de sentença de alimentos pode abranger todas as prestações vencidas e vincendas, independentemente de quantidade. A execução forçada (com penhora) não tem esse teto; a limitação de três prestações só vale para o emprego da prisão como meio coercitivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que é possível a prisão concomitante com a penhora. O art. 528, §8º, estabelece que o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença pelo rito comum (com penhora) ou pelo rito especial dos alimentos (com protesto e prisão), mas não ambos. As duas vias são excludentes: quem escolhe a penhora abre mão da prisão. Portanto, não se pode requerer simultaneamente a prisão e a penhora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o limite temporal da prisão (art. 528, §7º – até 3 prestações anteriores) com o valor total executável, que não tem esse limite. Também explora a falsa ideia de que as medidas (protesto e prisão) são excludentes ou que a penhora pode ser cumulada com a prisão. Na hora da prova, lembre-se: no cumprimento de alimentos, o protesto é obrigatório; a prisão é adicional; e o exequente pode optar entre o rimo especial (protesto + prisão) e o rito comum (penhora), mas não ambos.

Gabarito: letra A.

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