Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2022
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc061946
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
O ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos filhos, presume como concebidos na constância do casamento os
Anascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento.
Bhavidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Cnascidos nos 300 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
Dnascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido.
Ereconhecidos por escritura pública, até 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal.
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GabaritoB — havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Presunção de Filhos na Constância do Casamento (Art. 1.597 CC)
Gabarito: letra B. O art. 1.597 do Código Civil enumera taxativamente as hipóteses em que se presumem concebidos na constância do casamento. A única alternativa que reproduz corretamente uma dessas hipóteses é a B (inseminação artificial heteróloga com autorização do marido – inciso V). As demais incorrem em prazos errados (360 dias em vez de 300 ou 180) ou tratam de instituto diverso (reconhecimento de filhos).
A resolução exige o conhecimento literal do art. 1.597 do CC, que dispõe:
Art. 1597CC
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Hipótese (Art. 1.597 CC)
Prazo / Condição
Alternativa
I – Início da convivência conjugal
180 dias (pelo menos)
C (erro: 300)
II – Dissolução (morte, nulidade, separação)
300 dias
A e D (erro: 360)
III – Fecundação artificial homóloga
Mesmo falecido o marido
—
IV – Embriões excedentários (homóloga)
A qualquer tempo
—
V – Inseminação artificial heteróloga
Com prévia autorização do marido
B (correta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são presumidos os nascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento. O inciso II fixa o prazo de 300 dias (trezentos) para a dissolução do casamento, inclusive por nulidade. O número 360 é um distrator comum.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do inciso V: filhos havidos por inseminação artificial heteróloga com prévia autorização do marido. Não há outra exigência; a presunção é automática se cumprida a condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que se presumem os nascidos nos 300 dias depois de estabelecida a convivência conjugal. O inciso I estabelece o prazo de 180 dias (cento e oitenta). A alternativa troca o prazo da primeira hipótese pelo da segunda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que são presumidos os nascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido. O prazo correto, conforme inciso II, é de 300 dias para dissolução por morte. Novamente o distrator 360.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento por escritura pública (art. 1.609 CC), não de presunção de concepção na constância do casamento. É um instituto diverso, sem relação com o art. 1.597.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de 180 e 300 dias e insere o número 360 em duas alternativas para testar a memorização exata. Além disso, mistura o reconhecimento de filhos (escritura pública) com a presunção de filiação. Decore o quadro: 180 dias após o início da convivência (inciso I) e 300 dias após a dissolução (inciso II); a inseminação heteróloga exige autorização do marido (inciso V).