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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2022

Direito CivilDireito de Família
Código
fc061946
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
O ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos filhos, presume como concebidos na constância do casamento os
  1. Anascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento.
  2. Bhavidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  3. Cnascidos nos 300 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  4. Dnascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido.
  5. Ereconhecidos por escritura pública, até 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de Filhos na Constância do Casamento (Art. 1.597 CC)

Gabarito: letra B. O art. 1.597 do Código Civil enumera taxativamente as hipóteses em que se presumem concebidos na constância do casamento. A única alternativa que reproduz corretamente uma dessas hipóteses é a B (inseminação artificial heteróloga com autorização do marido – inciso V). As demais incorrem em prazos errados (360 dias em vez de 300 ou 180) ou tratam de instituto diverso (reconhecimento de filhos).

A resolução exige o conhecimento literal do art. 1.597 do CC, que dispõe:

Art. 1597CC

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Hipótese (Art. 1.597 CC)

Prazo / Condição

Alternativa

I – Início da convivência conjugal

180 dias (pelo menos)

C (erro: 300)

II – Dissolução (morte, nulidade, separação)

300 dias

A e D (erro: 360)

III – Fecundação artificial homóloga

Mesmo falecido o marido

IV – Embriões excedentários (homóloga)

A qualquer tempo

V – Inseminação artificial heteróloga

Com prévia autorização do marido

B (correta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que são presumidos os nascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento. O inciso II fixa o prazo de 300 dias (trezentos) para a dissolução do casamento, inclusive por nulidade. O número 360 é um distrator comum.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do inciso V: filhos havidos por inseminação artificial heteróloga com prévia autorização do marido. Não há outra exigência; a presunção é automática se cumprida a condição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que se presumem os nascidos nos 300 dias depois de estabelecida a convivência conjugal. O inciso I estabelece o prazo de 180 dias (cento e oitenta). A alternativa troca o prazo da primeira hipótese pelo da segunda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que são presumidos os nascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido. O prazo correto, conforme inciso II, é de 300 dias para dissolução por morte. Novamente o distrator 360.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento por escritura pública (art. 1.609 CC), não de presunção de concepção na constância do casamento. É um instituto diverso, sem relação com o art. 1.597.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de 180 e 300 dias e insere o número 360 em duas alternativas para testar a memorização exata. Além disso, mistura o reconhecimento de filhos (escritura pública) com a presunção de filiação. Decore o quadro: 180 dias após o início da convivência (inciso I) e 300 dias após a dissolução (inciso II); a inseminação heteróloga exige autorização do marido (inciso V).

Gabarito: letra B.

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