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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061949
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental no preso, o incidente visando a substituição da pena por medida de segurança poderá ser instaurado
  1. Aaté o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
  2. Ba requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não podendo o Juiz agir de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
  3. Cmediante requisição do Ministério Público, requerimento da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, após ouvido o Conselho Penitenciário.
  4. Dpelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.
  5. Ea requerimento da autoridade administrativa, mediante proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário.
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GabaritoD — pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Superveniência de doença mental na execução penal: substituição da pena por medida de segurança

Gabarito: letra D. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, determinar a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A alternativa D reproduz exatamente os legitimados e a possibilidade de atuação de ofício previstos no dispositivo.

A questão trata da conversão da pena em medida de segurança durante a execução, hipótese distinta da aplicação da medida de segurança na sentença (para inimputáveis ou semi-imputáveis). O art. 183 da LEP é a base legal específica para a superveniência de doença mental no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade. A doutrina destaca que, nesse caso, o condenado passa à condição de sujeito à medida de segurança, e a duração desta não fica limitada à pena substituída, embora o STJ entenda que não pode exceder o tempo da pena aplicada.

A banca explora a legitimidade para requerer e a possibilidade de atuação de ofício pelo juiz. A alternativa correta deve contemplar todos os legitimados e a iniciativa judicial, o que só a letra D faz. As demais alternativas ou restringem indevidamente os legitimados, ou acrescentam requisitos não previstos, ou confundem com outros dispositivos da LEP.

Art. 183Lei-7210

Art. 183 — "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança"

1Requisito
Superveniência de doença mental
No curso da execução da pena
2Legitimados
Juiz (de ofício)
Ministério Público
Defensoria Pública
Autoridade administrativa
3Não exige
Oitiva do Conselho Penitenciário
Proposta de equipe multidisciplinar
Prazo até o trânsito em julgado
Substituição da pena por medida de segurança
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Substituição da pena por medida de segurança: Requisito (Superveniência de doença mental, No curso da execução da pena); Legitimados (Juiz (de ofício), Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade administrativa); Não exige (Oitiva do Conselho Penitenciário, Proposta de equipe multidisciplinar, Prazo até o trânsito em julgado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a instauração do incidente "até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O art. 183 da LEP não impõe qualquer prazo dessa natureza: a substituição pode ocorrer durante toda a execução da pena, desde que sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental. A menção à coisa julgada é um distrator — a superveniência de doença mental é fato novo, não afetado pela preclusão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o juiz não pode agir de ofício. O art. 183 da LEP expressamente autoriza a atuação de ofício pelo juiz. A alternativa confunde a regra com a necessidade de provocação, que não existe nessa hipótese. O contraditório, embora deva ser observado no procedimento, não impede a iniciativa judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao incluir a "requisição do Ministério Público" e a necessidade de "ouvido o Conselho Penitenciário". O art. 183 da LEP prevê o requerimento do Ministério Público (não requisição) e não condiciona a substituição à oitiva do Conselho Penitenciário. A menção ao Conselho Penitenciário remete a outros dispositivos (art. 143 e art. 195 da LEP), mas não ao art. 183.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 183 da LEP: o juiz pode agir de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. É a única alternativa que contempla todos os legitimados e a iniciativa judicial, sem acrescentar requisitos inexistentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao restringir a legitimidade à "autoridade administrativa" e ao condicionar a instauração à "proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário". O art. 183 da LEP não exige proposta de equipe multidisciplinar nem do Conselho Penitenciário; além disso, a autoridade administrativa é apenas um dos legitimados, não o único.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com os legitimados de outros dispositivos da LEP. No art. 183, os legitimados são: juiz (de ofício), MP, Defensoria Pública e autoridade administrativa. Já no art. 195 (procedimento judicial), há outros legitimados (interessado, cônjuge, parente etc.) e a proposta do Conselho Penitenciário. Não confunda: a questão cobra especificamente o art. 183.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 183 da LEP como uma "lista fechada": juiz (de ofício) + MP + Defensoria + autoridade administrativa. Se a alternativa trouxer qualquer outro legitimado (Conselho Penitenciário, equipe multidisciplinar, interessado) ou exigir requisito adicional (oitiva, proposta), está errada. Compare com o art. 195, que tem rol mais amplo, para não cair na pegadinha.

Gabarito: letra D

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