Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental no preso, o incidente visando a substituição da pena por medida de segurança poderá ser instaurado
Aaté o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
Ba requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não podendo o Juiz agir de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Cmediante requisição do Ministério Público, requerimento da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, após ouvido o Conselho Penitenciário.
Dpelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.
Ea requerimento da autoridade administrativa, mediante proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário.
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GabaritoD — pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.
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Superveniência de doença mental na execução penal: substituição da pena por medida de segurança
Gabarito: letra D. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, determinar a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A alternativa D reproduz exatamente os legitimados e a possibilidade de atuação de ofício previstos no dispositivo.
A questão trata da conversão da pena em medida de segurança durante a execução, hipótese distinta da aplicação da medida de segurança na sentença (para inimputáveis ou semi-imputáveis). O art. 183 da LEP é a base legal específica para a superveniência de doença mental no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade. A doutrina destaca que, nesse caso, o condenado passa à condição de sujeito à medida de segurança, e a duração desta não fica limitada à pena substituída, embora o STJ entenda que não pode exceder o tempo da pena aplicada.
A banca explora a legitimidade para requerer e a possibilidade de atuação de ofício pelo juiz. A alternativa correta deve contemplar todos os legitimados e a iniciativa judicial, o que só a letra D faz. As demais alternativas ou restringem indevidamente os legitimados, ou acrescentam requisitos não previstos, ou confundem com outros dispositivos da LEP.
Art. 183Lei-7210
Art. 183 — "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança"
Substituição da pena por medida de segurança: Requisito (Superveniência de doença mental, No curso da execução da pena); Legitimados (Juiz (de ofício), Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade administrativa); Não exige (Oitiva do Conselho Penitenciário, Proposta de equipe multidisciplinar, Prazo até o trânsito em julgado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao limitar a instauração do incidente "até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O art. 183 da LEP não impõe qualquer prazo dessa natureza: a substituição pode ocorrer durante toda a execução da pena, desde que sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental. A menção à coisa julgada é um distrator — a superveniência de doença mental é fato novo, não afetado pela preclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o juiz não pode agir de ofício. O art. 183 da LEP expressamente autoriza a atuação de ofício pelo juiz. A alternativa confunde a regra com a necessidade de provocação, que não existe nessa hipótese. O contraditório, embora deva ser observado no procedimento, não impede a iniciativa judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao incluir a "requisição do Ministério Público" e a necessidade de "ouvido o Conselho Penitenciário". O art. 183 da LEP prevê o requerimento do Ministério Público (não requisição) e não condiciona a substituição à oitiva do Conselho Penitenciário. A menção ao Conselho Penitenciário remete a outros dispositivos (art. 143 e art. 195 da LEP), mas não ao art. 183.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 183 da LEP: o juiz pode agir de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. É a única alternativa que contempla todos os legitimados e a iniciativa judicial, sem acrescentar requisitos inexistentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao restringir a legitimidade à "autoridade administrativa" e ao condicionar a instauração à "proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário". O art. 183 da LEP não exige proposta de equipe multidisciplinar nem do Conselho Penitenciário; além disso, a autoridade administrativa é apenas um dos legitimados, não o único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os legitimados de outros dispositivos da LEP. No art. 183, os legitimados são: juiz (de ofício), MP, Defensoria Pública e autoridade administrativa. Já no art. 195 (procedimento judicial), há outros legitimados (interessado, cônjuge, parente etc.) e a proposta do Conselho Penitenciário. Não confunda: a questão cobra especificamente o art. 183.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 183 da LEP como uma "lista fechada": juiz (de ofício) + MP + Defensoria + autoridade administrativa. Se a alternativa trouxer qualquer outro legitimado (Conselho Penitenciário, equipe multidisciplinar, interessado) ou exigir requisito adicional (oitiva, proposta), está errada. Compare com o art. 195, que tem rol mais amplo, para não cair na pegadinha.