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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061951
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e expedição da guia de recolhimento para a execução, o cumprimento da pena privativa de liberdade é iniciado pelo apenado primário que praticou o crime com grave ameaça à vítima. Para fins de progressão para o regime menos rigoroso, o executado deverá ter cumprido ao menos
  1. A30% da pena.
  2. B20% da pena.
  3. C40% da pena.
  4. D16% da pena.
  5. E25% da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — 25% da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime na execução penal: requisito objetivo

Gabarito: letra E. O apenado primário condenado por crime cometido com grave ameaça deve cumprir ao menos 25% da pena para progredir de regime, conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal (LEP). A regra geral é 16% (1/6), mas a prática de crime com violência ou grave ameaça eleva o percentual para 25% quando o condenado é primário.

A progressão de regime é o direito do condenado de ser transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) após cumprir parte da pena no regime anterior, desde que preenchidos os requisitos objetivo (tempo mínimo) e subjetivo (mérito, boa conduta carcerária e, desde a Lei 14.843/2024, exame criminológico favorável). O art. 112 da LEP, com as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, estabelece percentuais que variam conforme a primariedade ou reincidência e a natureza do crime.

A banca explora exatamente a distinção entre a regra geral (16%) e as exceções. No caso do enunciado, o apenado é primário e o crime foi praticado com grave ameaça — situação que se enquadra no inciso I do art. 112, que exige 25%. Confundir com o percentual de 16% (primário, crime sem violência) ou com 30% (reincidente, crime com violência) é o erro mais comum.

Art. 112Lei-7210

Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:"

I — "se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;"

Situação do Apenado

Crime sem Violência/Grave Ameaça

Crime com Violência/Grave Ameaça

Crime Hediondo ou Equiparado

Primário

16% (1/6)

25%

40%

Reincidente

20%

30%

60%

Progressão de regime (art. 112 LEP)
  • 1Primário
    • Sem violência/grave ameaça
      • 16% (1/6)
    • Com violência/grave ameaça
      • 25%
    • Crime hediondo/equiparado
      • 40%
  • 2Reincidente
    • Sem violência/grave ameaça
      • 20%
    • Com violência/grave ameaça
      • 30%
    • Crime hediondo/equiparado
      • 50%
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Alternativa A — ❌ Incorreta

30% da pena é o percentual exigido para o apenado reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça (art. 112, II, da LEP). Como o enunciado afirma que o apenado é primário, o percentual correto é menor (25%). A banca troca a condição pessoal (primário × reincidente) para induzir ao erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

20% da pena é o percentual exigido para o apenado reincidente em crime sem violência ou grave ameaça (art. 112, III, da LEP). No caso, o crime foi cometido com grave ameaça, o que afasta esse percentual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

40% da pena é o percentual exigido para o apenado primário condenado por crime hediondo ou equiparado (art. 112, V, da LEP). O enunciado não menciona crime hediondo, apenas crime com grave ameaça, que não se confunde com hediondo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

16% da pena é a regra geral do art. 112, caput, da LEP (1/6), aplicável ao apenado primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça. Como o crime foi cometido com grave ameaça, incide a exceção do inciso I, que exige 25%.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

25% da pena é exatamente o percentual exigido pelo art. 112, I, da LEP para o apenado primário condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça. O enunciado descreve apenado primário que praticou crime com grave ameaça, enquadrando-se perfeitamente nessa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os percentuais entre as hipóteses do art. 112. O candidato que decora apenas a regra geral (16%) ou que confunde primário com reincidente erra a questão. Memorize o quadro completo: primário + crime sem violência = 16%; primário + crime com violência/grave ameaça = 25%; reincidente + crime sem violência = 20%; reincidente + crime com violência/grave ameaça = 30%. Com esse mapa, você resolve qualquer variação da FCC.

Gabarito: letra E — 25% da pena.

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