Impedimento do Ministério Público no CPP
Gabarito: letra E. O art. 258 do CPP estabelece que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, estendendo-lhes as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. A situação descrita (parentesco) é, para os juízes, causa de impedimento (arts. 252, I e IV, do CPP), e não de suspeição. Portanto, a regra trata de causas de impedimento.
O art. 258 é claro:
Art. 258CPP
Art. 258 — Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
A remissão do art. 258 aos casos de impedimento dos juízes (art. 252) indica que a hipótese de parentesco é objetiva e enquadra-se como impedimento, não como suspeição (que tem rol próprio no art. 254).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ilegitimidade diz respeito à falta de condição para ser parte no processo, não à proibição de atuação por parentesco.
Alternativa B — ❌ IncorretaLitigância de má-fé é conduta processual dolosa que gera sanções, não se confunde com as vedações do art. 258.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspeição (art. 254) abrange hipóteses subjetivas, como amizade íntima ou inimizade capital. O parentesco até terceiro grau é causa de impedimento, não de suspeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falta funcional é infração disciplinar, não causa processual de afastamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 258, ao vedar a atuação do MP nas hipóteses de parentesco, determina que se apliquem a ele as regras de impedimento previstas para os juízes (art. 252), configurando, portanto, causas de impedimento.