Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FCC 2022
- Código
- fc061962
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
- AII e III.
- BI e IV.
- CI, II e III.
- DI, III e IV.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E (itens II e IV). As hipóteses de vedação ao acordo de não persecução penal (ANPP) estão taxativamente listadas no art. 28-A, §2º do CPP. O item I é incorreto por confundir com transação penal; o item III erra o prazo de 5 anos para 2. Apenas os itens II e IV reproduzem fielmente a lei.
Art. 28-A, §2º do CPP:
II — se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III — ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV — nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Item | Causa Impeditiva (Art. 28-A, §2º, CPP) | Conforme Lei? | Observação |
|---|---|---|---|
I | Cabível suspensão condicional da pena | ❌ Incorreto | O correto é "cabível transação penal" |
II | Reincidência ou habitualidade (exceto infrações pretéritas insignificantes) | ✅ Correto | Reproduz fielmente o inciso II |
III | Beneficiado nos 2 anos anteriores com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo | ❌ Incorreto | O prazo legal é de 5 anos |
IV | Crimes de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razões de sexo feminino | ✅ Correto | Reproduz fielmente o inciso IV |
O impedimento previsto no inciso I do §2º é quando for cabível transação penal (competência dos Juizados Especiais Criminais), e não a suspensão condicional da pena (sursis). São institutos distintos: a transação penal é aplicável a infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 76), enquanto a suspensão condicional da pena é benefício da execução penal (CP, art. 77). Portanto, o item I está errado.
Reproduz exatamente o texto do inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, inclusive com a ressalva das infrações insignificantes. Está correto.
A lei exige que o agente não tenha sido beneficiado nos 5 anos anteriores com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (inciso III). O item reduz esse prazo para 2 anos, o que o torna incorreto.
O inciso IV do §2º veda o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões de sexo feminino, em favor do agressor. O item IV capta corretamente essa vedação.
Conclusão: estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa E.
A banca troca o prazo de 5 anos por 2 anos (item III) e substitui a referência à transação penal pela suspensão condicional da pena (item I). Atenção à literalidade do art. 28-A, §2º!
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