Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
fc061967
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
A conduta de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação tem a pena duplicada se o
Acrime é praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Bagente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Ccrime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Dcrime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Ecrime envolve violência doméstica e familiar.
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GabaritoC — crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação
Gabarito: letra C. A pena do crime de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação (art. 122 do CP) é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, conforme o § 3º, I, do mesmo artigo. As demais alternativas trazem hipóteses de aumento de pena previstas em outros dispositivos ou em outros crimes.
O art. 122 do Código Penal dispõe:
Art. 122, §3CP
Art. 122 — Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º — A pena é duplicada:
I — se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II — se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Portanto, a única alternativa que coincide literalmente com o inciso I do § 3º é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura causas de aumento do art. 122 com as do homicídio (art. 121) e do feminicídio. A alternativa A, por exemplo, é causa de aumento no feminicídio; a alternativa D é causa de aumento no homicídio doloso (art. 121, § 4º). Não confunda: para o art. 122, as hipóteses de duplicação são apenas as dos incisos I e II do § 3º, além das previsões dos §§ 4º e 5º (aumento até o dobro e dobro, respectivamente).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima é causa de aumento de pena no crime de feminicídio (art. 121, § 7º, III – que eleva a pena de 1/3 até a metade), e não no crime do art. 122.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fato de o agente ser líder ou coordenador de grupo ou rede virtual é hipótese de pena em dobro, prevista no § 5º do art. 122, e não a duplicação do § 3º. A questão pede especificamente a causa de duplicação do § 3º, que é diversa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o inciso I do § 3º do art. 122: motivo egoístico, torpe ou fútil. A pena-base do caput é duplicada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crime contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos é causa de aumento de pena no homicídio doloso (art. 121, § 4º). No art. 122, a hipótese de duplicação por vítima menor é genérica (inciso II do § 3º), sem especificação de idade, e não abrange maior de 60 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de duplicação de pena no art. 122 para crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Essa circunstância pode qualificar o homicídio (feminicídio) ou agravar a lesão corporal, mas não se aplica ao induzimento à automutilação.
Conclusão: A pena duplicada do art. 122 ocorre nas hipóteses do § 3º: motivo egoístico, torpe ou fútil (I) ou vítima menor ou com capacidade de resistência diminuída (II). A alternativa C é a única que corresponde ao inciso I.