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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fc061968
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Nas ações penais de iniciativa privada, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido seu recurso, é calculada pela pena
  1. Aaplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa.
  2. Bliquidada no juízo da execução.
  3. Caplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da queixa.
  4. Dmáxima cominada, não podendo ter por termo inicial data posterior àquela em que o crime se consumou.
  5. Eaplicada, não podendo ter por termo inicial data posterior à da sentença condenatória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na ação penal privada — após trânsito em julgado para o querelante

Gabarito: letra A. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (ou improvido seu recurso) regula-se pela pena aplicada, e o termo inicial não pode ser anterior à data da queixa (art. 110, §1º, CP). A alternativa A reproduz exatamente essa regra: "aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa".

A banca cobra a literalidade do art. 110, §1º do Código Penal, aplicado às ações penais privadas (onde a inicial é "queixa"). A redação correta é a que fala em "pena aplicada" e termo inicial "anterior à da queixa" — sem acréscimo de "recebimento".

Art. 110, §1CP

Art. 110, § 1º — "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a prescrição é calculada pela pena aplicada e que o termo inicial não pode ser anterior à data da queixa. É exatamente o que diz o art. 110, §1º, CP. Na ação penal privada, o termo "queixa" substitui "denúncia", mas a regra é idêntica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a prescrição é calculada pela pena "liquidada no juízo da execução". O CP não prevê essa "liquidação" para a prescrição; a pena aplicada é a fixada na condenação, independentemente de execução. Além disso, o termo inicial não é mencionado. A lei é clara: regula-se pela pena aplicada, e não por liquidação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Usa "pena aplicada" (correto), mas troca o termo inicial: "anterior à do recebimento da queixa". O art. 110, §1º diz "anterior à da denúncia ou queixa" — ou seja, a data do oferecimento, não do recebimento. O recebimento é um ato processual posterior. A banca cria uma pegadinha clássica: adiciona a palavra "recebimento" para confundir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição é calculada pela "pena máxima cominada". Esse é o critério para a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, CP), antes do trânsito em julgado. Após a condenação transitada para a acusação, aplica-se a pena em concreto (art. 110, §1º). Portanto, errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Até usa "pena aplicada", mas o termo inicial é fixado como "data posterior à da sentença condenatória". O §1º diz exatamente o contrário: o termo inicial não pode ser anterior à queixa; admite-se, portanto, que seja posterior. A banca inverte a lógica: em vez de proibir termo anterior, proíbe termo posterior — o que desnatura a regra.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa C, a banca troca "queixa" (ato de oferecimento) por "recebimento da queixa" (ato judicial posterior). O candidato que memoriza apenas a expressão "anterior à queixa" pode marcar C, mas a letra exige a expressão literal "da queixa" sem o acréscimo. Fique atento a palavras extras que a banca insere para desviar.

Conclusão: O gabarito é a letra A — única que reproduz fielmente o art. 110, §1º do CP, tanto na referência à pena aplicada quanto no termo inicial.

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